STJ – Repetitivo veda repasse de abono concedido à ativa para beneficiários de previdência complementar
9 de junho de 2014A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a extensão, ao benefício de previdência complementar, de abono concedido pelo patrocinador a participantes em atividade. O entendimento vale para planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
No STJ, o recurso era da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O julgamento se deu pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e firma a tese que deverá ser aplicada na solução de controvérsias idênticas em discussão nas instâncias inferiores e no próprio STJ. O mecanismo evitará que novos recursos sobre o tema cheguem ao tribunal.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a aplicação pura e simples de regras próprias do direito do trabalho é descabida no caso analisado. Ele destacou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada, administradora do plano de benefícios, e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre participantes obreiros e a patrocinadora.
Lei complementar
Conforme ressaltou Salomão, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada (abono ou vantagens de qualquer natureza), sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/01, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. O artigo 3º, parágrafo único, da LC 108/01 veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de que trata a lei.
O ministro Salomão observou que a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios em um período de longo prazo. “A entidade não opera com patrimônio próprio – é vedada até mesmo a obtenção de lucro –, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos”, disse.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425326
FONTE: STJ