STJ – Resposta do réu em agravo não vale como citação na ação revisional de alimentos
18 de novembro de 2015O comparecimento do réu para responder a um agravo de instrumento não supre a falta de citação na ação revisional de alimentos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do alimentado que move a ação contra o pai.
Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu, como prevê o artigo 214 do Código de Processo Civil (CPC). A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. O relator do recurso é o ministro Villas Bôas Cueva.
O caso trata de uma ação revisional de alimentos movida pelo menor contra o pai, com o objetivo de aumentar os alimentos que vinham sendo pagos no valor de R$ 1.627. Houve pedido para que o juiz adiantasse os efeitos do julgamento de mérito, mas a antecipação de tutela foi negada. O menor recorreu por meio de agravo de instrumento, e o tribunal estadual o atendeu, aumentando a quantia para R$ 4.093,92.
Na ação principal, o réu não foi citado, o que paralisa seu andamento. A defesa do menor, então, pediu que o juiz decretasse revelia e desse o pai por citado, pois, quando foi intimado do agravo de instrumento, sua defesa apresentou resposta, tendo, portanto, tomado ciência da ação revisional de alimentos.
O pedido foi negado. Para o juiz, não houve comparecimento espontâneo, pois o pai não se manifestou nos autos principais. Esse entendimento foi mantido no tribunal estadual. No STJ, a Terceira Turma confirmou essa posição.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, “apesar de o réu ter tomado ciência da ação revisional com a intimação do agravo de instrumento, não se pronunciou naqueles autos, estando ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte se manifestar”.
O relator advertiu que, de outro modo, estaria ferindo-se o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. A decisão da turma foi unânanime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ