STJ – Segunda Seção rescinde decisão que modificou cálculo de valor patrimonial de ações da CRT
10 de outubro de 2013A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter o recebimento de diferenças de ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) decorrentes de contrato celebrado com a Brasil Telecom S/A. A decisão do colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Agravo 1.304.
Na primeira instância, os consumidores tiveram seu pedido negado, com fundamento na prescrição. Entretanto, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição e entendeu que os consumidores tinham direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por eles integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos que essas ações teriam gerado caso subscritas naquela época.
O recurso especial da Brasil Telecom não foi admitido pelo tribunal estadual. Assim, os consumidores requereram o cumprimento da sentença.
Nessa fase, após ter sua impugnação e agravo de instrumento rejeitados, a Brasil Telecom recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, afastou a multa imposta e determinou que o critério de apuração do VPA a ser utilizado para fins de cálculo seria aquele baseado no valor patrimonial da ação apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
Coisa julgada
Na ação rescisória, os consumidores alegaram violação à coisa julgada, pois foi alterado o critério de cálculo estabelecido no processo de conhecimento.
Segundo eles, ao fundamentar a procedência da ação, o TJRS invocou o entendimento jurisprudencial existente à época, inclusive no STJ, no sentido de que a capitalização “deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, correspondente ao apurado no balanço imediatamente anterior”.
A Brasil Telecom contestou, sustentando, preliminarmente, ausência de pedido de novo julgamento e utilização da rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, a empresa de telefonia afirmou que não houve violação à coisa julgada material e que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Raciocínio lógico
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a fundamentação do tribunal estadual faz expressa referência ao entendimento jurisprudencial dominante no TJRS e no próprio STJ à época, mencionando outros julgados em que ficou expressamente reconhecido.
Embora esse entendimento tenha se alterado, a partir da edição da Súmula 371 do STJ – que estabeleceu que o valor patrimonial da ação, nesses casos, deveria ser apurado de acordo com o balancete do mês da integralização –, o novo critério só poderia ser adotado nas hipóteses em que o tribunal de origem, na decisão exequenda, não fixasse expressamente como aplicável o outro critério de cálculo.
No caso, considerando que a interpretação da parte dispositiva da decisão depende da análise da fundamentação e que, nesta, houve expressa menção ao critério da apuração do valor patrimonial da ação de acordo com o balanço anual anterior, verificou-se a violação da coisa julgada pela decisão do ministro Aldir Passarinho Junior.
“Com efeito, uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo. O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo. Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato”, afirmou a relatora.
Além disso, a ministra Andrighi ressaltou que, na dúvida acerca da interpretação de uma sentença, a análise do pedido é fundamental, mesmo porque, havendo duas formas de se interpretar um ato jurídico, não há qualquer sentido em optar por interpretá-lo da forma imprópria.
Processos: AR 4836
FONTE: STJ