STJ – Segunda Turma confirma expulsão de policial militar por ato libidinoso
20 de fevereiro de 2015Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de policial militar que foi expulso da corporação por praticar ato libidinoso com uma menor. Ele queria que seu pedido de revisão da pena fosse apreciado pelo secretário de Segurança Pública ou pelo governador de São Paulo.
De acordo com os autos, o policial – embriagado, de folga e vestindo trajes civis – foi preso em flagrante dentro de um bar por ter acariciado e assediado uma menina de 12 anos com nítida conotação sexual. O delito aconteceu em novembro de 2010.
A pena de expulsão foi aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo após processo administrativo disciplinar. O pedido de revisão apresentado pelo militar foi negado pelo comandante, e o Tribunal de Justiça de São Paulo também lhe negou o mandado de segurança ali impetrado.
Competência
O policial recorreu ao STJ, alegando que seu recurso administrativo deveria ter sido apreciado pelo secretário de Segurança ou pelo governador. Sustentou ainda que não há provas suficientes para justificar a pena aplicada, que a sanção foi desproporcional e que houve cerceamento de defesa.
Em seu voto, o ministro relator confirmou a posição do tribunal paulista, segundo a qual a autoridade competente para apreciar o pedido de revisão é a mesma que aplicou a sanção disciplinar, ou seja, o comandante-geral da PM.
Segundo Humberto Martins, a Lei Complementar Estadual 893/01 coloca o secretário de Segurança e o comandante da PM no mesmo grau hierárquico para fins de aplicação de penas disciplinares.
Portanto, concluiu o relator, tanto o secretário de Segurança quanto o governador agiram rigorosamente dentro da legalidade ao entender que a competência para analisar o pedido de revisão da pena era do comandante-geral.
Leia a íntegra do voto do relator.
Processos: RMS 46765
FONTE: STJ