STJ – Supervia deve pagar R$ 400 mil em indenização a vítima atropelada por trem
22 de outubro de 2015A empresa Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A deve pagar R$ 200 mil em indenização por dano moral e mais R$ 200 mil por danos estéticos a vítima de atropelamento em linha férrea. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além da indenização, a Supervia deve pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo e a quantia referente aos equipamentos médicos que deixaram de ser fornecidos no momento adequado.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que caminhava pelos trilhos sem observar as devidas advertências de segurança. Alegou também não ser sua responsabilidade construir e manter muros em volta da ferrovia, ou mesmo passarelas, pois essas responsabilidades seriam do estado. Questionou ainda a exorbitância da indenização e o pagamento de quantia por cadeira de rodas e muletas em período anterior ao da sentença.
Culpa exclusiva
O relator do caso, ministro Raul Araújo, rejeitou a alegação de culpa da vítima. Ressaltou que a decisão do tribunal estadual apontou a inobservância dos deveres mínimos de segurança por parte da concessionária.
Para “acolher a tese da recorrente, no sentido de que a autora foi responsável pelo acidente ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7 do STJ”, afirmou.
Indenizações
A vítima também recorreu contra a decisão da Justiça fluminense, pedindo o aumento da indenização, fixada em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 40 mil por danos estéticos.
O ministro Raul Araújo considerou esses valores irrisórios. Seguindo os precedentes do STJ, ele aumentou os valores para R$ 200 mil cada, de forma que a vítima deve receber R$ 400 mil, pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, além de conversão em dinheiro do valor dos equipamentos médicos a serem fornecidos à vítima.
Seguindo o voto do relator, a turma também determinou que o fornecimento de próteses, cadeira de rodas e muletas sejam convertidas em dinheiro, tendo em vista que seriam entregues muitos anos após o acidente. “Devem ser tomados em conta os valores dos equipamentos que deixaram de ser fornecidos, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso”, concluiu o ministro.
Processos: REsp 1525356
FONTE: STJ