STJ – Terceira Turma afasta prescrição em ação monitória relativa a debêntures
7 de agosto de 2013O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação monitória relativa a debêntures emitidas na vigência do Código Civil de 1916 e cobradas na vigência do Código Civil de 2002 é fixado na data de entrada em vigor da nova legislação, ou seja, em 11 de janeiro de 2003.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
O Banco do Nordeste, na condição de operador do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), celebrou contrato de financiamento em 1991, com sucessivos aditivos, operação lastreada por escritura de emissão de debêntures da empresa tomadora dos recursos.
Em 2006, a instituição ajuizou ação monitória para a cobrança das debêntures, mas o juízo de primeira instância considerou a pretensão prescrita, levando em conta que as últimas debêntures subscritas venceram em 27 de dezembro de 2000.
O argumento do juízo singular é que, entre a data de vencimento e a data do ajuizamento da ação, já teria decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 – que reduziu o prazo de prescrição, de 20 para cinco anos.
Aplicação retroativa
A sentença foi mantida pelo TJAL, com o argumento de que foi no vencimento da obrigação e no seu inadimplemento que nasceu para o credor a pretensão de cobrar a dívida em juízo.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJAL aplicou de forma retroativa o prazo prescricional do artigo 206 para o período de vigência do Código Civil de 1916, em contrariedade ao entendimento da Corte Superior.
O STJ considera que os novos prazos fixados pelo Código Civil de 2002 e sujeitos à regra de transição do artigo 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
O ministro Sanseverino verificou que em 7 de abril de 2006, data do ajuizamento da monitória, ainda não havia se consumado a prescrição quinquenal, a qual foi afastada pela Terceira Turma.
O ministro verificou ainda a necessidade de retorno dos autos ao tribunal local para julgamento das demais questões tratadas no recurso de apelação, como determina o artigo 515, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Processos: REsp 1172707
FONTE: STJ