STJ – Turma considera exagerada multa diária de R$ 10 mil por descumprimento de liminar
22 de agosto de 2014Embora a multa diária por descumprimento de decisão judicial – as chamadas astreintes – não deva ser reduzida se o único obstáculo foi o descaso do próprio devedor, a manifesta desproporcionalidade do valor impõe sua adequação a níveis razoáveis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da multa cominatória aplicada a uma empresa de telefonia pelo descumprimento de uma liminar.
O recurso foi interposto pela companhia contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a imposição da multa. O juízo de primeiro grau havia determinado que a empresa procedesse à portabilidade do número de telefone solicitada pelo cliente, mas a ordem judicial não foi cumprida no prazo.
Segundo o juízo, a empresa teria de regularizar o funcionamento da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O tribunal mineiro considerou o valor razoável e proporcional, tendo em vista que o serviço de telefonia era imprescindível para o cliente, mas limitou o valor acumulado ao máximo de R$ 300 mil.
Instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, a multa cominatória funciona como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial. Contudo, segundo decisão da Terceira Turma, o valor estabelecido não pode servir para enriquecimento sem causa.
Exagero
Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante para inibir o devedor que descumpre a obrigação, mas seu valor não pode servir ao enriquecimento injusto. Por isso, seguindo o voto da relatora, a Turma reduziu a multa para R$ 500 por dia de atraso no cumprimento da liminar.
De acordo com o processo, o funcionamento da linha telefônica foi restabelecido pouco mais de um mês após o deferimento da liminar. O valor total da multa, se mantidos os R$ 10 mil diários, atingiria o limite de R$ 300 mil, o que, segundo a ministra, representaria “claro exagero”.
Além disso, Nancy Andrighi observou que a sentença, confirmada pelo TJMG, julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais devido à demora na conclusão do procedimento de portabilidade da linha.
“Mostra-se evidente, portanto, a desproporcionalidade na fixação do valor total da multa para cumprimento da liminar, ainda que tenha sido reconhecido o vício na prestação de serviços”, disse a ministra.
Processos: REsp 1303544
FONTE: STJ