STJ vai definir prazo na intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória
26 de outubro de 2016O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a afetação à Corte Especial de três recursos que discutem o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a intimação for feita por oficial de Justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória sob o Código de Processo Civil de 1973.
Com a afetação, o colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definirá se o prazo deve ser contado a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece o artigo 241, incisos II e IV, do CPC/73, ou se a partir da própria intimação, nos termos do artigo 242, caput, do mesmo código.
O tema foi cadastrado com o número 379 no sistema dos repetitivos. Os processos afetados substituem o REsp 1.150.159, que teve sua afetação cancelada.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca a modificação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou intempestivos embargos de declaração interpostos pela autarquia. O INSS pede o estabelecimento da contagem de prazo nos termos do artigo 241, II, do CPC.
Leia a íntegra da decisão de afetação à Corte.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632777 REsp 1632508 REsp 1632497
FONTE: STJ