Subcontratada por mensagens de celular, prestadora de serviço tem direito a pagamento
22 de julho de 2020Em sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível da Capital, Vânia de Paula Arantes, foi concedido o direito ao recebimento do pagamento de R$ 195 mil à prestadora de serviço subcontratada por conversas em aplicativo de mensagens para realizar obra em agência bancária.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2016, uma construtora venceu licitação para realizar reforma em prédio de uma agência bancária localizado no centro da Capital. Todavia, sem conseguir adimplir com o contratado, a vencedora do certame subcontratou uma prestadora de serviços. Embora a avença tenha sido realizada apenas por meio verbal e mensagens em aplicativo do celular, a nova contratada assumiu a reforma, concluindo-a em abril daquele mesmo ano.
O pagamento pelo banco, no entanto, foi feito à construtora, vencedora da licitação, que se comprometeu a repassar os valores devidos para a prestadora de serviços subcontratada, o que nunca ocorreu, mesmo quando notificada extrajudicialmente em março de 2017. Diante do não recebimento, a prestadora de serviços ingressou na justiça, requerendo seu pagamento, com a incidência de juros e correção monetária.
Citada, a construtora não apresentou contestação, nem compareceu em qualquer ato processual, sendo decretada sua revelia.
Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que, mesmo com a aplicação do instituto da revelia, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, em seu entender, foi realizado com êxito. Testemunhas foram ouvidas ao longo da instrução processual, em sua maioria funcionários do banco, cuja agência foi reformada, e confirmaram a versão da parte autora de ter sido subcontratada. Além disso, fotografias, ata notarial e conversas via aplicativo de mensagens alinharam-se perfeitamente à prova testemunhal.
“Assim, pelo farto conjunto probatório, não restam dúvidas de que a ré, de fato, subcontratou a empresa autora para a execução da obra junto ao prédio do banco, impondo-se a esta o dever de pagamento de tais serviços, conforme demonstrado na ata notarial e no depoimento da testemunha”, concluiu.
Em relação ao inadimplemento, a julgadora considerou também comprovado, vez que, mesmo citada, a requerida não contestou a existência da dívida, nem apresentou comprovantes de pagamento, impondo-se a procedência do pedido.
“Quanto ao valor da dívida, embora não haja documentos que evidenciem de maneira concreta qual fora o valor pactuado entre as partes (já que o contrato não está assinado por qualquer das partes), deve prevalecer a quantia indicada na planilha de débito acostada na inicial (R$ 195.000,00 – cento e noventa e cinco mil reais) já que não foi impugnada pela parte requerida, revel nos autos”, estipulou a magistrada.
Assim, a juíza estipulou o pagamento de R$ 195 mil pela construtora à prestadora de serviço, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que findou o prazo dado para pagamento na notificação extrajudicial realizada em março de 2017.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.