Suicídio de soldado não gera indenização aos pais
9 de maio de 2016O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Porto Alegre pelo suicídio do filho durante o serviço militar obrigatório.
O fato ocorreu em março de 2010. O jovem foi encontrado morto com o fuzil sobre o corpo, portando duas cartas. Conforme o relato de testemunhas não havia indícios de que o tiro tivesse sido disparado por um terceiro. O Inquérito Policial Militar (IPM) concluiu que foi suicídio.
Os pais ajuizaram ação na Justiça Federal, questionando a conclusão do Exército. Eles argumentam que o filho estava em serviço nas dependências do quartel no momento do óbito, sendo de responsabilidade da União o ocorrido. A família pediu indenização por danos morais, promoção post mortem e pensão.
A 4ª Vara Federal julgou a ação improcedente e os autores apelaram ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado ressaltou que caberia aos pais da vítima provar o dolo ou a culpa da Administração para ter direito à indenização. Aurvalle frisou que o ex-soldado não apresentava problema psiquiátrico e que havia recebido treinamento adequado para a utilização da arma.
Para o desembargador, “a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o óbito do filho dos autores e a prestação do serviço militar obrigatório, imprescindíveis a caracterizar a responsabilidade civil da Administração, enseja a improcedência dos pedidos”.
Em relação à promoção post mortem, esta só é devida em caso de morte em combate ou por doença. Quanto à pensão, esta só seria paga caso os pais dependessem financeiramente do filho.
FONTE: TRF4