Supermercado deve indenizar consumidores por venda de baguete com larvas
4 de maio de 2020Dois consumidores serão indenizados em R$ 10.000,00 depois de comprarem, de uma padaria de um supermercado, e consumirem duas baguetes que estavam estragadas e que continham larvas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, que negou provimento ao pedido de apelação do comércio e deu provimento ao recurso dos autores.
Segundo os autos, os autores sustentam que, no mês de outubro de 2017, adquiriram duas baguetes recheadas de calabresa e queijo junto à padaria do estabelecimento comercial da requerida. Ao chegarem ao trabalho, iniciaram o consumo dos salgados, ocasião que notaram aspecto estranho no produto e passaram a abri-los, constatando que havia presença de larvas.
Eles narram também que passaram mal, apresentando náusea, vômito e infecção intestinal, bem como procuraram explicação junto à empresa requerida, e seus representantes afirmaram que os produtos não foram adquiridos no local e, após a apresentação do cupom fiscal, somente manifestaram interesse de restituir o valor dos alimentos.
Depois disto registraram Boletim de Ocorrência, junto à Decon, e as baguetes foram submetidas a análise pericial.
A empresa foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso de apelação, explanando sobre a qualidade de seus produtos e procedimentos na padaria, ressaltando que o produto ficou por dois dias sob os cuidados dos consumidores e só depois foi entregue às autoridades para a perícia.
Alegou, entre outras coisas, que o produto estava com larvas cujo tamanho demandaria dias e não horas e, no caso, a baguete adquirida tinha acabado de ser preparada. Argumenta que desde o início dos fatos os apelados estariam agindo de má-fé, pois foram até a loja fazendo exigência, orientados por advogado, gravando o setor das baguetes, bem como os produtos expostos. Questionou ainda a credibilidade do depoimento do pai de um dos consumidores, ex-funcionário da empresa requerida.
Segundo o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski, os argumentos de apelação do comércio não merecem provimento, visto que os autores produziram todas as provas, e que tanto o laudo pericial como o depoimento da testemunha merecem crédito.
“O laudo de exame bromatológico e zoológico elaborado no inquérito e as fotografias, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa requerida, comprovam a presença das larvas dentro dos alimentos”, disse o relator, ressaltando que “a testemunha foi devidamente advertida na forma da lei e prestou compromisso legal e a empresa, em sua defesa, em nenhum momento contraditou a testemunha ou alegou sua suspeição. A prova testemunhal é hígida e corrobora os fatos narrados na inicial”, ressaltou.
Outros pontos destacados pelo magistrado revelam que os autores demonstraram possuir as etiquetas e nota fiscal do produto. “Os documentos médicos apresentados pelos autores endossam a versão de que eles ingeriram parte do alimento e chegaram a ter problemas de saúde em decorrência disso, de forma que a ingestão do produto é mais que suficiente a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil”, finalizou o Des. Amaury da Silva Kuklinski.
A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS