Supermercado deve indenizar por furto de motocicleta em seu estacionamento
20 de setembro de 2018Os desembargadores da 5ª Câmara Cível julgaram parcialmente procedente a ação movida por L.A. contra um supermercado de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 3.610,00 por danos materiais ao autor, que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento interno da loja.
Alega o autor que em janeiro de 2017, por volta das 9h40, dirigiu-se ao supermercado para adquirir produtos de consumo e deixou trancada sua motocicleta Honda, modelo CG FAN 125, no estacionamento privativo fornecido aos clientes e frequentadores do estabelecimento. Ao retornar, não encontrou o veículo no local em que havia deixado.
Argumenta ainda que procurou imediatamente os funcionários do estabelecimento para relatar o ocorrido, porém a empresa ré alegou que o estacionamento era gratuito e terceirizado. Disse também que a empresa não se responsabilizava pelos eventuais danos, além de prometer o fornecimento das imagens das câmaras de segurança, porém, mesmo deixando o telefone e endereço para contato, o autor não obteve retorno.
Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.610,00, que corresponde ao valor da motocicleta furtada, acrescido de juros a partir da data do furto e correção monetária a partir do arbitramento.
Em contestação, o supermercado pediu o afastamento da condenação, apontando que não há provas de que o autor estaria no supermercado e muito menos de que ele estava de motocicleta. Alternativamente, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou a redução do valor da condenação, uma vez que está em desacordo com o preço de mercado da motocicleta.
Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor, as provas juntadas aos autos indicam que a motocicleta do autor estava no estacionamento do estabelecimento da ré quando foi furtada. Considerando que esta oferecia estacionamento para fomentar suas vendas, tornou-se responsável pela guarda da motocicleta.
Em relação aos danos materiais, o magistrado julgou procedente, pois o valor da condenação está de acordo com o preço de mercado do veículo. No entanto, quanto aos danos morais, o desembargador negou o pedido, pois no processo não existem elementos que trazem convicção acerca da dor moral a ser indenizada, embora o apelante tenha experimentado dissabores em razão de ter sido privado de seu veículo, que será devidamente ressarcido.
“À luz destas considerações, não sendo possível a identificação da dor moral e angústia a partir do fato descrito nos autos, a não ser mero dissabor decorrente da má prestação de serviço, o que não gera o dano moral, entendo que não deva haver indenização nesse sentido”.
Processo nº 0802010-78.2017.8.12.0001
FONTE: TJMS