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Código Civil / Notícias

Supermercado é condenado a indenizar cliente abordado inadequadamente

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente contra o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. O autor da ação, acompanhado de seus familiares, foi acusado injustamente de furto por funcionários do estabelecimento enquanto guardava suas compras no veículo.

Conforme o processo, o incidente ocorreu em 5 de julho de 2022. O autor relatou que, ao ser abordado por funcionários do supermercado, foi cercado e acusado de não ter pago pelas mercadorias, o que causou grande constrangimento perante outros clientes. Somente após a intervenção de seu pai, que apresentou a nota fiscal, a situação foi esclarecida.

O autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. A defesa do supermercado argumentou que os funcionários apenas pediram a comprovação da compra e negou qualquer acusação de furto e qualificou a abordagem como procedimento de rotina. A empresa também considerou o valor da indenização exorbitante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram a versão do autor, evidenciando que a abordagem foi indevida e houve insinuação de furto. O magistrado reconheceu que a conduta dos funcionários configurou uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, o que justificou a condenação por danos morais. Nesse sentido, o magistrado pontuou “não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade”.

A decisão destacou que a abordagem inadequada e constrangedora, na presença de diversas pessoas, não se trata de um mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos funcionários do supermercado violou a dignidade do cliente, ensejando a reparação dos danos morais. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00, valor considerado proporcional e razoável para o caso.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703432-42.2022.8.07.0002.

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa. Disponível repositório Freepik/arminka19899.

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