Supermercado que não cumpriu promoção deve dar brindes a consumidor
24 de julho de 2020Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, foi concedido o direito a recebimento de brindes ofertados por um supermercado da Capital que fez campanha publicitária e não a cumpriu. O consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a empresa alegou esgotamento do estoque.
De acordo com os autos, em abril de 2018, uma rede de supermercados da cidade lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca. Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes.
Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde. Contudo, a empresa informou-o de que as facas já haviam esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo.
Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.
Citada, a rede de supermercados apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.
A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.
“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.
Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”.
Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a rede de supermercado entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.
FONTE: TJMS