Supremo concede liberdade a condenada sem defesa
22 de setembro de 2016O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 136658 para L.V.S.T., condenada por tráfico de entorpecente apesar de seu único advogado constituído ter falecido meses antes do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a medida cautelar é justificada diante do injusto constrangimento à liberdade de locomoção física evidenciado nos autos.
No julgamento em que a acusada não teve assegurado o seu direito defesa, por meio da sustentação oral de advogado, o TJ-SP deu provimento a recurso do Ministério Público (MP) e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Segundo informações do processo, o TJ-SP publicou a pauta do julgamento desse recurso “quase 13 meses após o falecimento do único advogado constituído pela paciente”. Após a decisão colegiada, a intimação do acórdão condenatório também foi realizada em nome do advogado falecido, o que resultou no trânsito em julgado do processo e consequente execução da pena privativa de liberdade.
Conforme explica o ministro Celso de Mello, “em razão do falecimento de seu único patrono em momento que precedeu a própria publicação da pauta de julgamento do recurso deduzido pelo Ministério Público, a ora paciente ficou sem defesa técnica e, em virtude de tal situação excepcional, não pôde exercer, por intermédio de advogado legalmente habilitado, a sustentação oral de suas razões contrárias à pretensão recursal do parquet [Ministério Público]”. Para ele, o ato de sustentação oral compõe “o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”. Em sua decisão, o ministro frisa que esse entendimento se apoia em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo.
O ministro Celso de Mello acrescenta ainda que, apesar de o habeas corpus ter sido impetrado contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que resultaria na aplicação da Súmula 691 e consequente não conhecimento do HC, o caso concreto é de superação do enunciado. Ele lembra que a Segunda Turma do Supremo tem concedido habeas corpus nos casos em que fica evidente a “situação caracterizadora de injusto gravame ao ‘status libertatis’ do paciente”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
RR/CR
FONTE: STF