Surdez unilateral não gera direito de candidato à reserva de vaga
7 de abril de 2017A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato deficiente físico contra a sentença, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que negou o pedido do impetrante, candidato com surdez unilateral, ao argumento de que a perda auditiva unilateral não se enquadra na hipótese do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, razão pela qual o requerente não pode disputar vaga reservada a deficiente físico no concurso público para o cargo de Técnico Ambiental promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Em suas alegações, o apelante argumentou que apresenta quadro de malformação arteriovenosa cerebelar direita e, em decorrência, padece de diminuição de coordenação motora do membro inferior direito e tem perda auditiva neurossensorial também do lado direito. Defendeu, ainda, que a malformação implica limites na sua coordenação motora, impedindo-o de realizar certos movimentos como subir escada, carregar peso, fazer movimentos repetitivos sob o risco de sofrer sérias complicações no seu estado de saúde. Ressaltou, por último, que o relatório da junta médica e a sentença levaram em consideração apenas a deficiência auditiva, e pôs de lado todo o quadro de limitações efetivamente apresentado e que autoriza sua participação no certame na condição de deficiente físico.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o laudo da perícia pela junta médica do concurso, promovido pelo ICMBio, apresentou a conclusão de que o candidato não é deficiente. Ele apresenta sequela de uma patologia neurológica, porém a sequela não acarreta incapacidade para suas funções laborativas. De acordo com o laudo, a doença que acomete o candidato não o habilitaria a concorrer a uma das vagas reservadas aos deficientes físicos.
A juíza concluiu que o candidato “teve êxito em comprovar que possui perda auditiva unilateral, não podendo ser enquadrado na condição de portador de deficiência física. No que tange às demais patologias, a questão não pode ser dirimida no âmbito da ação mandamental cuja cognição é limitada no plano material”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001834-16.2014.4.01.3902/DF
Data de julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 23/03/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região