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Direito Constitucional / Notícias

Suspensa decisão que concedeu diferenças de diárias a juiz com base na simetria com membros do MPU

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão que concedeu diferenças de diárias a magistrado com base em simetria com membros de Ministério Público da União (MPU). A questão é objeto da Reclamação (RCL) 25460, por meio da qual a União questiona decisão de Juizado Especial Federal do Ceará.
Na origem, um juiz do trabalho ajuizou ação contra a União buscando o pagamento das diferenças, com fundamento na simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do MP. O juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará julgou procedente a ação, reconhecendo ao magistrado o direito à percepção de diárias de deslocamento calculadas de acordo com sistemática prevista na Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

No STF, a União sustenta que o juízo de primeira instância atuou como legislador, violando assim a Súmula Vinculante (SV) 37 do Supremo, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pediu a concessão da liminar para suspender o ato contestado, tendo em vista que a verba tem natureza alimentar, portanto “difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário”.

Decisão

Na análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin entendeu que a decisão atacada se mostra descompasso com a Súmula Vinculante 37. De acordo com o relator, o Supremo consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ele ressaltou que esta tem sido a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos no STF que tratam de matéria semelhante à dos autos.

Para o ministro, estão configurados no caso os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tendo em vista o teor da SV 37, e o perigo na demora (periculum in mora), diante do fundado receio de que a decisão venha a produzir efeitos, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos.
EC/CR

FONTE: STF

Tags: STF

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