Suspensa decisão que concedeu diferenças de diárias a juiz com base na simetria com membros do MPU
18 de abril de 2017O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão que concedeu diferenças de diárias a magistrado com base em simetria com membros de Ministério Público da União (MPU). A questão é objeto da Reclamação (RCL) 25460, por meio da qual a União questiona decisão de Juizado Especial Federal do Ceará.
Na origem, um juiz do trabalho ajuizou ação contra a União buscando o pagamento das diferenças, com fundamento na simetria constitucional entre as carreiras da magistratura e do MP. O juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará julgou procedente a ação, reconhecendo ao magistrado o direito à percepção de diárias de deslocamento calculadas de acordo com sistemática prevista na Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
No STF, a União sustenta que o juízo de primeira instância atuou como legislador, violando assim a Súmula Vinculante (SV) 37 do Supremo, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Pediu a concessão da liminar para suspender o ato contestado, tendo em vista que a verba tem natureza alimentar, portanto “difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário”.
Decisão
Na análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin entendeu que a decisão atacada se mostra descompasso com a Súmula Vinculante 37. De acordo com o relator, o Supremo consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos com base no princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ele ressaltou que esta tem sido a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos no STF que tratam de matéria semelhante à dos autos.
Para o ministro, estão configurados no caso os requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tendo em vista o teor da SV 37, e o perigo na demora (periculum in mora), diante do fundado receio de que a decisão venha a produzir efeitos, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos.
EC/CR
FONTE: STF