Suspensa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog
11 de julho de 2018Liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 30105.
O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou procedente ação ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) e determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a liberdade de expressão e de informação “não pode servir para amparar agressões desarrazoadas, ou que ultrapassem os limites de divulgação, informação, expressão de opinião ou livre discussão de fatos”. A Google recorreu então à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.
Na RCL 30105, a empresa alega que o acórdão recorrido, ao censurar seis publicações de caráter jornalístico e de interesse público de um blog hospedado em sua plataforma, ofende decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.
Decisão
O ministro Luiz Fux verificou que a decisão questionada proibiu a veiculação do conteúdo publicado por considerá-lo abusivo e com base na afirmação de que seria “pseudomatéria jornalística, que nada mais revela do que o abuso do direito de assacar ofensas”. Tal ato, segundo o relator, desrespeita o decidido pelo STF na ADPF 130, pois se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão. “Determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege”, afirmou Fux.
O relator lembrou ainda que o Supremo tem, em vários julgados, reafirmado a primazia da livre e plena manifestação do pensamento, da criação, de imprensa e da informação. Para Fux, a limitação de tal liberdade constitucional não pode ocorrer simplesmente com base no fundamento de que este não é “um direito absoluto” ou porque poderia conflitar com interesses contrapostos. “A medida própria, por excelência, para a reparação de eventuais danos morais ou materiais é aquela a posteriori, mediante indenização ou direito de resposta”, explicou.
SP/AD
Processo relacionado: Rcl 30105
FONTE: STF