Suspensão em repetitivo não impede apreciação de tutelas de urgência
22 de maio de 2017Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.
As normas trazidas pelo Código de Processo Civil aplicam-se inclusive ao repetitivo cadastrado como tema 106, por meio do qual a Primeira Seção do STJ discutirá a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados pela Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Atos urgentes
As regras sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC/2015, que, em seu artigo 314, estabelece que, durante a suspensão, pode o juiz determinar a realização de atos considerados urgentes.
Dessa forma, casos urgentes relacionados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde podem ser levados à apreciação do Judiciário, cabendo ao juízo competente decidir sobre eventual medida cautelar, evitando assim que haja negativa de prestação jurisdicional.
O recurso repetitivo deverá ser levado a julgamento tão logo seja concluída a fase de instrução e a manifestação das partes interessadas. O recurso tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1657156
FONTE: STJ