TAM é condenada a indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo
30 de julho de 2019O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais e materiais a um passageiro que, por falha no serviço prestado pela empresa, perdeu conexão em virtude de atraso em voo.
O autor conta que comprou as passagens aéreas da ré para fazer uma visita à família na Itália. Narra que o voo estava programado para ir de Brasília a Milão, em 19/01/2018, com conexão de 1h55min em São Paulo. Porém, após o primeiro embarque, o piloto informou que, devido ao tráfego aéreo, o voo chegaria somente às 21h, com 30 minutos de atraso. No entanto, a chegada ocorreu às 22h10, o que ocasionou a perda do voo seguinte, para o destino final dos passageiros.
A empresa forneceu bilhete para o fornecimento de alimentação e hospedagem. O hotel, contudo, ficava a mais de 60km do aeroporto e, quando os hóspedes chegaram, a cozinha estava fechada, o que deixou o autor e a esposa sem alimentação até o dia seguinte. Em complemento a todos os transtornos narrados, no voo remarcado, o marido teve que ficar em assento distante da companheira.
A ré limitou-se a alegar, em sua defesa, que no dia do referido voo, as condições climáticas para pouso e decolagem não estavam favoráveis, motivo pelo qual houve a suspensão temporária das decolagens. Destacou, como dito pelo autor, que forneceu alimentação, hospedagem e transporte ao passageiro e sua esposa.
Na sentença, a juíza pontuou que, de acordo com o Código de defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Explicou, ainda, que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
“Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de más condições climáticas, o fato é desinfluente à solução da controvérsia, haja vista que integrante do risco da atividade comercial das empresas aéreas, caracterizando assim fortuito interno, não podendo recair nos consumidores os riscos advindos da atividade desenvolvida pela empresa aérea”, explicou a magistrada.
Oportunamente, acrescentou que “muitas empresas que conseguem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade deixam de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior número de consumidores, entretanto, fazem isso em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido”.
Dessa maneira, condenou a ré a ressarcir o autor em R$ 54,50, valor que ele conseguiu comprovar como prejuízo material, e R$ 3 mil a título de danos morais. “Não resta a menor dúvida de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente quando perdeu um dia de viagem”, considerou, por fim, a juíza.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719602-52.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT