Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia
23 de outubro de 2020A não utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.
A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (20/10).
Ação judicial
A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado com a Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.
Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.
Apelação
A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.
Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.
De acordo com a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.
“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.
Nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF
FONTE: TRF4