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Código Civil / Notícias

Técnica de enfermagem deve ser indenizada por exposição de resultado de exame

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma técnica de enfermagem, em desfavor de uma clínica e um laboratório que não teriam seguido os protocolos devidos, e exposto resultado errôneo de exame de HIV em seu ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada condenou apenas a clínica ao pagamento do valor de R$ 20 mil a títulos de indenização por danos morais para mitigar o dano imaterial sofrido pela autora.

Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2017, uma sexta-feira, a profissional da saúde, de 30 anos à época dos fatos, realizava atendimento em uma paciente com Mal de Parkinson quando sofreu um acidente de trabalho. Em manobra, a agulha utilizada na paciente perfurou-a. Logo após, a clínica em que o fato ocorreu fez coleta de material da técnica de enfermagem para detectar eventual contaminação pelo HIV.

No dia seguinte, a profissional recebeu ligação de uma colega de serviço, a qual falou sobre a necessidade de repetir o exame. Todavia, naquela mesma tarde, tanto a colega quanto a enfermeira-chefe da clínica compareceram no outro local de trabalho da técnica de enfermagem e conduziram-na de volta para a clínica do ocorrido. Reunidas em uma sala, a notícia de que o exame para detecção de HIV havia dado positivo foi repassada à profissional. Nova coleta de material foi feita para confirmação da infecção, mas o resultado só seria disponibilizado na terça-feira seguinte, 28 de março daquele ano.

Narrou a técnica de enfermagem que, angustiada e não podendo esperar, dirigiu-se na segunda-feira, 27 de março, a outro hospital da Capital e realizou teste rápido, cujo resultado foi negativo. Ela também se submeteu a teste laboratorial que, igualmente, não constatou a presença do HIV.

Descontente com toda a situação, a mulher ingressou com ação na justiça, tanto em desfavor do laboratório que analisou as primeiras amostras, quanto da clínica onde trabalhava. Ela alegou que, em caso de suspeita de infecção em acidente de trabalho, o procedimento correto seria a realização de teste rápido, o que não foi feito. Também se deveria ter-lhe administrado a profilaxia pós-infecção, medicamentos utilizados por 28 dias após risco de exposição, o que também não ocorreu. Ao contrário, obrigou-se a técnica de enfermagem a fazer teste laboratorial, sendo que é vedada pelo Ministério da Saúde a coação à realização de exame de HIV. Soma-se a isso o fato do resultado não ter sido mantido em sigilo, como se deveria, de forma que colegas de trabalho já sabiam do positivo, que viria a se considerar como falso positivo, antes mesmo da própria interessada.

Em sua defesa, o laboratório afirmou ter seguido todos os protocolos na realização do exame, não podendo ser responsabilizado pela abordagem da clínica na apresentação do resultado à técnica de enfermagem, ou pela manutenção do sigilo deste. Além disso, o laboratório sempre informa nos resultados que estes não possuem 100% de certeza e que devem ser analisados por um médico. Já a clínica disse que seguiu todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, sendo as afirmações da autora falsas e injuriosas. Alegou também que, como profissional da saúde, a técnica de enfermagem deveria saber da falibilidade do exame, de forma que não tinha razões para desespero.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (19), no entanto, a juíza ressaltou que é incontroversa a não realização do teste rápido e da contraprova pela clínica, a falta de diligências em garantir o sigilo do resultado do exame e evitar, assim, que as informações se espalhassem no meio laboral da autora, e a não administração da profilaxia necessária, mesmo ciente de que o resultado do exame preliminar da autora havia sido positivo. Deste modo, a magistrada entendeu todos esses fatos já serem o suficiente para acolhimento da pretensão da autora.

Contudo, no tocante à responsabilização do laboratório, a juíza julgou não assistir razão à técnica de enfermagem. “Isso ocorre porque o exame em questão não afirma a existência da doença, tampouco do vírus, porquanto dele consta expressamente a afirmação de que ‘Somente será considerado resultado definitivamente reagente quando a amostra reagente para HIV em teste de triagem for reagente por um teste confirmatório’, com a ressalva, ainda, de que ‘A interpretação de qualquer resultado laboratorial para pesquisa da presença de infecção pelo HIV requer correlação de dados clínico-epidemiológicos, devendo ser realizada apenas pelo(a) médico(a)’”.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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