Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência
9 de janeiro de 2020O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem, residente do município de Ipiranga (PR), de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná (CRC/PR). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela Lei Federal nº 12.249 de 2010 para obter o registro profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em no dia 12 do último mês de dezembro.
O homem ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC/PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.
No processo, ele alegou ter concluído o curso de técnico em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro junto ao Conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.
O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da Lei nº 12.249/2010. Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.
O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. A sentença determinou que o CRC/PR concedesse o registro profissional do técnico em Contabilidade, sem as exigências criadas pela lei de 2010.
O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF4.
No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “tendo o autor concluído o curso técnico em Contabilidade no ano de 1986, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.
“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, ela acrescentou.
A magistrada concluiu seu voto reforçando que foi correta a sentença “ao reconhecer o direito de inscrição do autor como técnico em Contabilidade perante o Conselho Profissional sem as exigências criadas pela lei em questão”.
Nº 5010246-76.2019.4.04.7009/TRF
FONTE: TRF4