Técnico em segurança do trabalho ausente durante explosão que vitimou colega não deve ser despedido por justa causa
15 de setembro de 2022A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) converteu a despedida por justa causa de um técnico de segurança do trabalho em despedida imotivada, por considerar que não houve ato de insubordinação ou indisciplina e desídia no acidente de trabalho ocorrido em uma distribuidora de gás. A decisão reformou o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O trabalhador deverá receber as verbas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa.
O trabalhador esteve vinculado à empresa entre junho de 2014 a janeiro de 2021, quando foi despedido sob acusação de desídia, omissão e indisciplina. Em novembro do ano anterior, uma explosão no local de trabalho causou a morte de um colega, ferimentos em vários outros e prejuízos materiais. O acidente aconteceu no momento de instalação de escadas metálicas, em atendimento à determinação do corpo de bombeiros. A empresa alegou que a utilização de solda, no local onde eram envasados os botijões de gás, causou a explosão.
Após investigação, foi constatado que o empregado, que também integrava a Brigada de Emergência, não estava no local na hora do sinistro. A empresa o demitiu por justa causa, alegando que houve desídia e ato de indisciplina, sem a adoção dos procedimentos de segurança necessários.
Em primeiro grau, a juíza declarou legítima a despedida por justa causa. A partir do relatório da Superintendência Regional do Trabalho, dos depoimentos das partes e de testemunhas e do fato de que não foi emitida Ordem de Serviço e Permissão de Trabalho, a magistrada entendeu que o empregado não adotou medidas acautelatórias e não observou as regras mínimas de segurança. Ela concluiu que houve condutas omissivas suficientemente graves para a validação da justa causa.
O empregado recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou um relatório no qual o auditor fiscal do trabalho apontou infrações graves a normas de segurança nas instalações da empresa. Houve 26 autos de infração e dois termos de interdição. A magistrada ressaltou que a própria empresa e os demais órgãos que investigaram o sinistro — Superintendência Regional do Trabalho, Instituto Geral de Perícias, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros — identificaram diversas causas do acidente. A juíza ainda afirmou que sequer houve a conclusão de que foi a atividade de soldagem que deu causa à explosão.
Conforme a relatora, não houve prova de que o técnico tinha conhecimento da instalação da escada, de que ele tivesse participado do planejamento prévio ou de que tivesse sido convocado para acompanhar a operação. “A instalação da escada e os procedimentos de solda e perfuração ocorreram quando o reclamante não estava presente. Consta do Relatório do acidente que o ‘planejamento’ foi efetuado por grupo do qual não participou o reclamante; além de não ter havido emissão de autorização escrita exigida pela NR 20”, afirmou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT4