Teletrabalho: Modalidade de trabalho em constante ascendência no Brasil
21 de maio de 2021RESUMO: Após a instalação da pandemia da Covid-19 e imposição das normas de distanciamento social, bem como as implicações causadas por toda essa situação no mundo o teletrabalho, aliado com o Home Office, se tornou uma das formas de enfrentamento a pandemia garantindo o emprego e renda das pessoas. Portanto, o presente estudo tem como principal objetivo descrever as vantagens e desvantagens do teletrabalho e o impacto desta modalidade de trabalho diante do cenário de crise econômica e pandemia global. Também visa conhecer as responsabilidades das partes envolvidas nesse processo de trabalho, apresentando as possíveis soluções mediante acidentes e esclarecendo a origem dessa modalidade, agora amparada por lei. Esse estudo apresentar essas questões mediante o uso de levantamento bibliográfico e estudo do ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Teletrabalho; Direito; Vantagens; Desvantagens.
ABSTRACT: After the installation of the Covid-19 pandemic and the imposition of the rules of social distance, as well as the implications caused by all this situation in the world, teleworking, allied with the Home Office, became one of the ways of confronting the pandemic, guaranteeing employment and people’s income. Therefore, the present study has as main objective to describe the advantages and disadvantages of teleworking and the impact of this type of work in the face of the scenario of economic crisis and global pandemic. It also aims to understand the responsibilities of the parties involved in this work process, presenting possible solutions through accidents and clarifying the origin of this modality, now supported by law. This study presents these issues using a bibliographic survey and a study of the Brazilian legal system.
KEY-WORDS: Teleworking; Right; Benefits; Disadvantages.
INTRODUÇÃO
Com o advento da crise política-economica no Brasil, em meados de 2014, muitos empresários, grandes nomes de multinacionais não sentiam segurança em investir dinheiro no Brasil, em meio a tantos escândalos aclarados do sistema político. Muitos desses investidores saíram do país para fugir dos altos impostos, os que ficaram, foram forçados a abrandar despesas e passaram a demitir seus empregados.
Como se não bastasse toda essa instabilidade ecônomica que gerou altos índices de desemprego no Brasil, em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a estatus de pandemia a infecção por Coronavírus. Em 31 de dezembro de 2019, em Wuhan na China, uma pneumonia de origem desconhecida até então causava espanto, devido a alta propação do, agora conhecido, coronavírus. Diante da alteração de classificação da doença em 2020, uma série de normas foram incluídas ao ordenamento jurídico com o intuito de conservar vidas e manter empregos seguros.
Assim, uma das mais recomendadas formas de se combater a contaminação pelo coronavírus, causador da doença COVID-19, é o distanciamento social. Milhões de pessoas foram ao longo dos meses da pandemia e até o fechamento deste estudo colocada em quarentena, para que o distanciamento social tenha efeito para combater o alto contágio da doença. O Brasil, inclusive, promulgou uma lei que leva o nome de “lei da quarentena” onde se fala sobre as formas de combate ao contagio pela COVID-19.
Todavia, é importante frisar que o assunto sobre o teletrabalho não é algo novo como a pandemia, mas que aflorou devido a esta. Em 2017, o Congresso através da Reforma Trabalhista trouxe ao ordenamento juridico as linhas básicas sobre o assunto em discussão, embasando legalmente a execução do trabalho de forma remota e que teve impactos nos custos das empresas.
Diante do exposto, esse trabalho tem como finalidade apresentar as vantagens e desvantagens do teletrabalho e o impacto desta modalidade de trabalho diante do cenário de crise econômica e pandemia global. Também visa conhecer as responsabilidades das partes envolvidas nesse processo de trabalho, descrevendo e apontando as possíveis soluções mediante acidentes e esclarecendo a origem dessa modalidade, agora amparada por lei. Tudo isso dividido em quatro partes que visam desde a origem do teletrabalho, bem como seu suporte legal e atualizações com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a garantias e responsabilidades as partes envolvidas nesse processo de trabalho remoto.
1. TELETRABALHO: ORIGEM, GENERALIDADES E ATUALIZAÇÕES
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância. Segundo a Organização Internacional do Trbalho – OIT , o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”, ou seja é a modalidade de prestação de serviço a distância da sede da empresa.
Não a data precisa de quando essa modalidade de trabalho surgiu no munod, todavia sua existencia é pautada em diverosos eventos históricos que culminaram e se desenvolveram até o que hoje conhecemos como teletrabalho. Em meados da década de 1857 com o surgimento do telegráfo e o intuito de gerenciamento de diversas atividades de forma remota monitorando os equipamentos nos canteiros de obra das construções das estradas de ferro da época. Mais de um século depois do surgimento dos telegráfos, a revolução industrial e a interação da ciência com os meios de produção tiveram papel fundamental na consistência do conceito do teletrabalho.
Todavia, somente em meados de 1973/1974 que o teletrabalho teve essa palavra como sinômino do que conhecemos hoje. Essa afirmativa tem como base um estudo realizado pelo cientista da NASA, Jack Nilles , que orginialmente intitulou como “telecommunting” e designava a percepção de mudança de parte ou todo o trabalho a ser desempenhado fora de escritórios de empresas. Assim, com o passar do tempo e os avanços tecnológicos, o teletrabalho ganhou força e destaque devido o seu custo ter um impacto siginficativo com o transporte e a percepção de alta de produtividade de trabalhadores.
É de suma importância, para melhor compreensão do tema, que se tenha em mente que o teletrabalho ou como a lei chama trabalho remoto possui três caracteristcas básicas de construção ao longo de sua história: tecnologia, lugar e organização. Inicialmente como supracitado, os telegráfos foram tecnologia utilizada para a organização da construção de estradas de ferro, assim como Nilles conceitou que o trabalho seria desempenhado fora dos limites fisicos do estabelecimento empresarial, de modo que para que haja essa concreta afirmativa podemos concluir que alguma tecnologia seria utilizada.
No quesito tecnologia, podemos afirmar que é necessário que o funcionário desta modalidade de trabalho realize suas funções por meio de alguma tecnologia que possibilite a execução de suas tarefas de modo satisfatório mas que seja remotamente. Citamos como exemplo aparelhos celulares, notbooks com acesso a internet, entre outros. Por outro lado, esse funcionário necessita de uma organização diferenciada tendo em vista que o lugar pode influênciar.
O lugar da realização da prestação de serviços por parte do empregado pode ser sua residência ou qualquer outro lugar que esteja fora da propriedade da sede da empresa. Vale ressalvar, o que mais adiante será descrito de forma mais profunda, que o home office é diferente de teletrabalho.O primeiro é espécie do gênero teletrabalho. Devido a pandemia da COVID-19, esse gênero de trabalho ganhou suas espécies como, por exemplo, o teletrade , o teleensino e a telemedicina .
Também há as classificações básicas do teletrabalho: teletrabalho em domicilio, teletrabalho em telecentros e teletrabalho nômade. O teletrabalho em domcilio é a espécie mais utilizada atualmente no Brasil devido a pandemia. Esta consiste em o fornecimento de todo o amparo tecnológico por parte do empregador para que o empregado possa realizar suas funções de sua residência.
Cabe lembrar que o teletrabalho não é exclusivo para empresas particulares, há teletrabalho nos órgãos públicos, como em Tribunais de Justiça que são pioneiros nisso. Corrobora com esse entendimento Jardim (pág.109, 2003):
Prestação de trabalho executada pelo dependente de uma administração pública em qualquer lugar considerado idôneo, colocado fora da sede de trabalho onde a atividade seja tecnicamente possível, com o preponderante suporte de tecnologias de informações e de comunicação que consentem a ligação com a administração cuja prestação esteja inserida. (JARDIM, pág. 109, 2003).
O teletrabalho era implentado de forma gradual por algumas empresas e entes públicos, mas com a pandemia de COVID-19, essa implementação foi acelerada. Segundo o site agência Brasil , em maio de 2020 13,3% das pessoas ocupadas no Brasil, o que são no total 8,7 milhões, usavam o teletrabalho. Dados que demonstram o avanço da modalidade de trabalho em meio ao combate a pandemia causasda pelo coronavírus.
Por sua vez, retomando o assunto da classificação, o teletrabalho em telecentros pode ser conceituado com a prestação de serviço de locais de uma ou várias empresas, mas que está fora da sede principal e que estao de alguma forma interligadas com a empresa a qual esses trabalhador foi contratado. Nesta modalidade, as despesas e os equipamentos tecnológicos utilizados são da empregadora. Modalidade mais presente em países da Europa.
Já o teletrabalho nômade, pode ser caracterizado como a atuação mista por parte do empregado em um momento estar realizando suas tarefas fora do estabelecimento da empresa e em outros momentos estar dentro da empresa, mesmo que seja por curtos espaços de tempo. A essa troca constante de local gera a caracteristica nômade do teletrabalho, o que é possivelmente permtido pela lei trabalhista.
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho que é amparada por lei, sua descrição e abrangência estar devidamente tipificados nos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – modificada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. É uma modalidade promissora e que se diferencia do trabalho externo conforme o art. 75-B da CLT enfatiza. Sobre todo o arcabouço juridico que embasa o teletrabalho falaremos em tópico próprio.
1.1 DIFERENÇAS ENTRE O HOME OFFICE E O TELETRABALHO
Devido à pandemia do Coronavírus, muitas pessoas foram colocadas em casa através das medidas de restrição de circulação com o intuito de se evitar aglomerações. Essa é a mais defendida forma de combate ao contágio pelo vírus, já que sua contaminação se dá através de gotículas de saliva levadas ao ar através da fala ou tosse e que podem ser facilmente absorvidos pelo corpo pelas vias aéreas.
A força de trabalho teve que ser modificada. Diante disso, toda a normalidade de vida foi alterada inclusive a prestação de serviço que passou a ser realizada em casa. O mundo inteiro teve que se adaptar as novas medidas de restrição e, consequentemente, prosseguir a vida convivendo com o vírus. Segundo Fabiana Queiroga (2020, pág. 10):
Quem conseguiu continuar suas atividades de trabalho precisou reinventá-lo ou foi forçado (a) a fazer isso, sem necessariamente manter a qualidade de seu desempenho5, ou sua retribuição monetária, ou o bem-estar pessoal ou familiar. Condutores de veículos de transporte público vestiram máscaras. Dentistas espaçaram atendimentos, para intensificar a higienização de seus consultórios entre atendimentos de clientes e evitar encontros destes nas salas de espera. Placas de vidro foram instaladas entre caixas de supermercado e consumidores. Restaurantes criaram ou ampliaram estratégia para entregar alimentos em residências. Adotou-se o teletrabalho. Isso levou à modificação do desenho do trabalho.
Embora muitas pessoas assemelhem o teletrabalho com a modalidade home Office, cabe aqui delimitar suas diferenças e distingui-las. O termo Home Office, em português significa escritório em casa. Em termo mais prático, é um profissional que possui todo um suporte eletrônico e estrutura própria para a realização de suas tarefas como no estabelecimento da empresa estivesse O teletrabalho, ou também chamado de trabalho remoto, é aquele realizado de forma mista, ou seja, pode ser realizado de diversos lugares além da residência do empregado.
Assim, o teletrabalho e o Home Office se diferem pelo local da realização das tarefas do empregado. O Home Office é realizado exclusivamente da residência do emprego enquanto o teletrabalho pode ser realizado de outro local que forneça a tecnologia e o espaço necessário para o desempenho das funções e que não seja a sede principal da empresa, podendo ser uma lanchonete, um restaurante, um telecentro entre outros.
Outra característica que os difere é a jornada de trabalho. No teletrabalho há a isenção de controle de jornada de trabalho, ou seja, há a liberdade de jornada possibilitando que os empregados adaptem seu trabalho sua rotina, apenas cumprindo metas diárias. Por outro lado, no Home Office há a obrigatoriedade de cumprir a jornada de trabalho, haja vista que essa modalidade de prestação de serviço é algo provisório e que se assemelham as condições como se na empresa estivesse.
A grande e principal diferença entre essas modalidades é o seu reconhecimento legal. O teletrabalho precisa ser devidamente registrado no contrato de trabalho do empregado enquanto o Home Office não. Todavia, em termos legal nada mudos sobre a relação de trabalho quando se fala em Home Office já que ele se assemelha ao trabalho presencial e por isso deve ser regido pelas normas da CLT. O teletrabalho também tem a questão do suporte que o empregador deve dá ao empregado no quesito tecnologia e equipamentos necessários para a realização e suas funções.
Todavia, é importante descrever e esclarecer o que diz a Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Essa lei altera o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o intuito de equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados a trabalhos realizados pessoalmente em estabelecimento da empresa. Segundo a redação dada:
Art. 6º . Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Essa alteração normativa veio com o intuito de trazer uma equiparação para as novas formas de prestação de serviço, pois teriam limitado a certo ponto a comprovação dos requisitos básicos de caracterização da relação de emprego. Assim, como se nota na redação supracitada, não há desconhecimento jurídico de que o Home Office e o teletrabalho, como modalidades de trabalho a distancia, tendo em vista que se faz presente os requisitos da relação de emprego não se diferenciando das demais formas de vínculos empregatícios.
2. GARANTIAS DO TELETRABALHO: RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR E DIREITOS DO TRABALHADOR
No tocante ao quesito de garantias é importante ressalvar que estas são estendidas apenas ao trabalhador. O empregador, pela lei, é obrigado a cumprir essas garantias. O teletrabalhador possui como garantia os mesmos direitos do trabalhador presencial que presta serviço na empresa, sem qualquer tipo de discriminação. Possui o direito ao seu salario, o subsidio da alimentação, limites da jornada de trabalho, formação continuada, segurança no trabalho e a consevação da sua saude por parte das politicas internas da empresa, o seguro para acidentes de trabalho ou doença profissional entre outros, amparados pela lei trabalhista.
Sobre a segurança e a saúde, principalmente no caso do teletrabalho, a legistação trabalhista tem um amparo mais profundo sobre esses temas. Após a reforma trabalhista de 2017 e a criação de um capítulo exclusivo para falar sobre o teletrabalho, a saúde e a segurança se tornaram pontos com enfase nesse capítulo. Dispõe o art. 75-E:
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Devido a modalidade ser nova e muitas vezes a prestação de serviço ser realizada de lugares mais “confortaveis” como as residências, a reforma trabalhista pensou com mais ênfase na saúde do trabalhador desse regime, pois há a possibilidade de um certo desleixo ou despreparo para essa modalidade a ponto de causar doenças profissionais. Por isso, o artigo supracitado é objetivo de incumbir o empregador de instruir os empregados quanto as preocupações quanto a saude a fim de evitar tais problemas.
Além disso, o dispositivo nos chama a atenção para que o empregador tenha a confirmação de que aquele empregado recebeu todas as informações necessários, como demostrar as doenças que ele pode sofrer se não tomar os cuidados preventivos ensinados pelo empregador, assim como a contra-fé de que tudo aquilo será colocado em prática, responsabilizando o empregado de assinar um termo em que declara que recebeu tais informações e se compromete a colocá-las em prática.
O empregador também possui como responsabilidade imposta pela lei a ajuda de custo no suporte dos equipamentos necessários e tecnologia utilizada para que haja a prestação de serviço de forma eficiente. Cabe ressalva que, segundo o artigo 75-D, as despesas pel aquisição, manutenção ou até mesmo o fornecimento dos equipamentos tecnologicos necessários bem como a infraestrutura adequada a prestação das susa funções laborais serão previstas em contrato de trabalho e que essas utilidades não serão parte do salario do empregado.
Assim, mediante o artigo, a responsabilização desse custo é dividido. Uma vez que o empregado que estar em teletrabalho já possui as condições necessárias e suporte para a realização das suas funções, não há no que se falar em indenização do empregador para o empregado haja vista se tratar de suas despesas contidianas, como por exemplo, pacto de internet entre outros. Todavia, se o empregado não tiver nenhum desses aportes é obrigatório a indenização por parte do empregador. Tudo isso deve estar explicitamente redizido em contrato de trabalho ou aditivo.
Antes mesmo da pandemia, o Tribunal Superior do Trabalho em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, já havia tecido um entendimento básico para a questão do teletrabalho, principalmente nas caracteristcias semelhantes do home office e teletrabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOME OFFICE: ENQUADRAMEMTO E EFEITOS JURIDÍCOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS INTERROMPIDAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O teletrabalho e o trabalho em domicilio (home office) tornaram-se frequentes nas últimas décadas em fase de invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas formas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso não elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação socieconômica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da relação empregatícia em favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de subordinação estrutral. Dentro deste novo moderno e atualizado enfoque da subordinação, os trabalhadores em domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem, sim, ser tidos como subordinado e, desse modo, efetivo empregado. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquandram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62, da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito beneficio do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais pecularidades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecução do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em face de seus prepoderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 621411920035100011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data do julgamento: 07/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010)
Assim, no tocante ao contexto da pandemia a Medida Provisória 927 de 2020, reforça esse entendimento, além de permitir que haja uma forma de compreensão sobre esse assunto tendo em vista as mudanças que estão ocorrendo com os contratos de trabalho em virtude da pandemia e as normas de distanciamento social para combater o contágio pelo vírus.
3. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO
O teletrabalho é uma forma de prestação de serviços que possui vantagens para ambos os lados e algumas devantagens. É importante falar sobre esses pontos para que se consiga medir se é ou não uma modalidade benéfica para o seu pleno desenvolvimento no Brasil. Uma vez descritas esses tópicos, conseguimos aferir até mesmo uma média de crescimento e as suas possiveis estratágias para esse crescimento.
No quesito vantagens, engana-se quem pensa que os empregados que trabalham nesta modalidade se tornam menos produtivos devido o fato de estarem conciliando o trabalho com os afazeres e rotinas cotidianas do lar e da família. A produtividade aumenta significativamente pelo fato de não se ter o estresse diário de ter que lidar com os afazeres do escritório, haja vista que a pessoas pode focar em outras questões. Também colabora com esse entendimento o fato de não ter que se deslocar a sede da empresa, evitando-se o estresse dos engarrafamentos nas grandes cidades.
A quantidade de interrupções e interferências em casa também tende a ser menor do que no ambiente de um escritório convencional e por fim, o teletrabalho traria vantagens ao trabalhador deficiente físico, visto que não haveria dependência de deslocamentos, o que poderia aumentar as perspectivas profissionais e de ofertas de emprego. Também podemos listar como vantagens a não procura por vagas de estacionamento, a contribuição com a redução dos impactos ao meio ambiente pela não utilização dos veiculos que emitem gazes danosos, controle do seu ritmo de trabalho e por fim, o aumento do bem-estar.
Já para a empresa, as vantagens se traduzem na redução em despesas na prórpia sede pela diminuição do espaço no escritório, diminuição do absenteísmo dos empregados e oportunidade para a empresa operar às 24 horas globalmente. Há a redução de custos com acidentes de trabalho em trânsito, vale-transportes, auxilio-conbustiveis e estacionamento. Por fim, com o aumento da produtividade temos a melhora na qualidade do serviço ou produto oferecido pela empresa, trazendo uma melhora até na satisfação dos clientes se pensarmos em larga escala.
Todavia, devemos falar sobre as desvantagens do teletrabalho. Classificamos como desvantagens a privação de contato com colegas de trabalho, o que poderia afetar na socialização do individuo impactando até na possibilidade de um novo trabalho e sua fase de adaptação. Também há a dificuldade de separação da vida pessoal da vida profissional, devido a falta de distinção de espaço fisico o trabalhador precisa ter mais atenção nesse quesito para que consiga entender o que faz parte da sua vida profissional e o que faz parte da sua vida pessoal.
Algumas pessoas sofrem com a falta de disciplina, por esse motivo classficamos também como desvantagem do teletrabaho. É importante ressalvar nesse quesito que para o teletrabalho é necessário uma conectividade com a situação, tendo em vista que uma vez fora das paredes da empresa não há uma certa “pressão” pela produtividade. Há também a demora na resolução de algumas questões, em uma empresa fisica todos sabem onde fica a sala do chefe e consegue em pouco tempo resolver a questão, estando em casa há a demora nas respostas, pois mutas vezes a comunicação é através de alguma rede social o que depende se o destinário visualizou a mensagem.
Portanto, se formos observar as vantagens e desvantagens do teletrabalho encontraremos mais beneficios tendo em vista que atinge os dois lados. Aqui encontramos a resposta para a inquietude desse estudo, o teletrabalho é uma forma de prestação de serviço em ascendencia no Brasil devido as suas vantagens pois além de contribuir com o bem estar dos trabalhadores permite um lucro maior aos seus empregadores de modo geral, sendo perceptivel que as desvatagens se enquadram como meros resquícios mediante as vantagens.
4. TELETRABALHO: A ALTERNATIVA PARA MANTER EMPREGOS EM MEIO A PANDEMIA DA COVID-19
Devido a pandemia da COVID-19, como já reiteramos diversas vezes no decorrer deste estudo, as medidas de distanciamento social e todas as demais restrições de isolamento social com o intuito de se proteger vidas e que são amplamente defendidas pela ciência contribuem com o crescimento do teletrabalho. Em meio a luta contra um vírus invisível o teletrabalho se mostra como uma arma para manter garantido o emprego e renda gerando economia para o pais.
Basta analisarmos que depois da decretação da pandemia, o teletrabalho se tornou um dos assuntos mais comentados em redes sociais, em famílias e etc. Todos precisaram se adaptar a essa nova modalidade enquanto o vírus estiver a solta. O DataSenado realizou uma pesquisa onde registrou um aumento do contato do trabalhador com o teletrabalho. Segundo essa pesquisa, cerca de 21 milhões de cidadãos brasileiros já trabalhavam ou estavam trabalhando nessa modalidade. Desse total, quase 2/3 afirmaram que essa modalidade de trabalho veio devido a pandemia.
Com uma crise sanitária instalada, altos números de mortos e de contagio pelo Coronavírus, essa mesma pesquisa nos mostrou um dado importante: a preparação dos brasileiros para a mudança repentina da modalidade de trabalho. Muitos brasileiros alegaram, para o DataSenado, um total de 42% não estava preparado para o teletrabalho mas 58% disse que sim. Um dado importante também foi o ambiente familiar, cerca de 48% dos entrevistados alegaram uma melhora no ambiente familiar depois do teletrabalho.
Portanto, o teletrabalho além de ser uma modalidade de trabalho que atente satisfatoriamente o objetivo de reduzir o contágio pelo Coronavírus é uma ascendência no Brasil enquanto modalidade de trabalho, seja pelos seus benefícios ou pelo fato de ser um método mais fácil de adaptação em tempos onde todos estão conectados a tudo e a todos em tempo real.
CONCLUSÃO
As relações de trabalho ao longo do tempo se aprimoraram e se tornaram mais complexas, o teletrabalho é o resultado dessa formação e aprimoramento do que entendemos hoje como relação de emprego. Não basta apenas a prestação de um serviço com a remuneração ao final, deve-se pensar em todos os aspectos que esse trabalho atinge, seja ele os mais remotos como os mais simples do cotidiano. O teletrabalho ao longo dos mais de 1 ano de pandemia nos permite ter essa clareza de conteúdo já que na busca para se conservar empregos tivemos que nos reinventar para que a economia continuasse.
Devido às constantes evoluções da sociedade, o Direito enquanto ciência que estuda as relações humanas e as normatiza demonstra esse acompanhamento com a reforma trabalhista. É essencial que as normas jurídicas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro consiga estar a disposição quando conflitos acontecerem. Por isso, podemos afirmar que os objetivos desse estudo foram alcançados.
Traçados como metas, os objetivos gerais e específicos deste estudo eram de descrever as vantagens e desvantagens teletrabalho e o impacto desta modalidade de trabalho diante do cenário de crise econômica e pandemia global, conhecendo legalmente as responsabilidades das partes envolvidas nesse processo de trabalho, apresentando as possíveis soluções mediante acidentes e esclarecendo a origem dessa modalidade, agora amparada por lei.
No quesito vantagens e desvantagens, podemos perceber que o teletrabalho possui mais benefícios do que problemas, o que os faz passar como meros aborrecimentos que podem ser facilmente corrigidos com a adequação de caso a casa. Da mesma maneira, conhecemos legalmente a fundamentação legal das responsabilidades traçando o que cada parte envolvida é incumbida de cumprir. Por fim, com a questão de acidentes, nos termos da lei trabalhista, entendemos que é obrigação do empregador manter as devidas informações preventivas para que acidentes e doenças ocupacionais não venham acontecer durante o labor, todavia é importante deixar claro que a averiguação sobre a responsabilidade por acidentes já ocorridos é uma analise individual pela Justiça do Trabalho.
Portanto, diante do exposto, podemos comprovar que o teletrabalho aliado com a modalidade do Home Office é uma das melhores armas disponíveis para garantir o emprego e renda e ao mesmo tempo proteger as pessoas do contágio pelo Coronavírus, haja vista que trabalhando de casa as taxas de isolamento social aumentam além dos demais benefícios para os trabalhadores e também para a sociedade onde estão inseridos. É uma modalidade de prestação de serviço em ascendência e pelo exposto nesse artigo é uma tendência benéfica.
REFERÊNCIAS
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 11. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: LTr, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 11. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Disponível em < https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-07/em-maio-133-das-pessoas-ocupadas-exerceram-teletrabalho> acesso em 13/04/2021 às 21:00h.
JARDIM, Carla Carrara da Silva. O Teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: Ltr, 2003.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
OLIVEIRA NETO, Célio Pereira. Trabalho em ambiente virtual: causas, efeitos e conformação. São Paulo: LTr ditora, 2018.
O POPULAR. Teletrabalho na pós-pandemia. Disponível em: https://www.opopular.com.br/noticias/opiniao/opini%C3%A3o-1.952961/teletrabalho-na-p%C3%B3s-pandemia-1.2135073. Acesso em 23 de novembro de 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Conceito de teletrabalho segundo a OIT. Disponível em: < https://www.ilo.org/global/topics/coronavirus/lang–en/index.htm> acesso em 13/04/2021 às 17:50h.
PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Teletrabalho e a possibilidade legal de reduzir os custos e manter o emprego. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/ tematicas/ Teletrabalho- reforma-trabalhista.htm. Acesso em: 11 de novembro de 2020.
QUEIROGA, Fabiana. Orientações para o home office durante a pandemia da COVID-19. Porto Alegre: Artmed, 2020.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. “O Teletrabalho”, Revista LTr, v. 64, n. 5. WIENER, Norbert. Cibernética ou controle e comunicação no animal e na máquina. Tradução de Gita K. Ghinzberg. São Paulo: Polígono e Universidade de São Paulo, 1970.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especial Teletrabalho: o trabalho onde você estiver. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/especial-teletrabalho-o-trabalho-onde-voc%C3%AA-estiver. Acesso em: 03 de novembro de 2020.
Artigo escrito por:
Carina Paloma de Andrade Andrade: Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Email: carinapaloma2012@gmail.com
Ingo Dieter Pietzsch: Professor orientador do Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. Email: ingo.pietzsch@ulbra.br