Tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor
19 de novembro de 2018O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor por entender que o tempo em que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.
O servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-gradução para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
O professor requisitou no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida.
O processo chegou ao TRF4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o Instituto também recorreu da decisão. Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de efetivo magistério.
A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
FONTE: TRF4