Teoria do fato consumado mantém postos de combustíveis em canteiros centrais
5 de fevereiro de 2021Em sessão de julgamento, a 3ª Câmara Cível proferiu acórdão pela procedência dos recursos de apelação intentados por revendedoras de combustíveis e pelo Município de Campo Grande, permitindo a instalação de postos de combustíveis em canteiros centrais e praças públicas. Conforme a decisão, aplica-se a teoria do fato consumado diante da existência de uma situação de fato que se encontra consolidada e com estabilidade tal que torna desaconselhável e inviável a sua alteração, sem prejuízo ainda maior para a coletividade.
No acórdão, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pelo afastamento da inconstitucionalidade da Lei municipal n. 4.848/2010. “Considerando que a Lei n. 4.848/2010 destinou as mesmas áreas da Lei n. 3.401/98, incluindo somente uma a mais, para a concessão de direito real de uso, adoto a conclusão do julgamento da Apelação da Ação Civil Pública de origem, transitada em julgado em outubro de 2018, que ao afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal n. 3.401/97, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos pertinentes, agora aplicáveis à Lei n. 4.848/2010”, asseverou o relator do recurso, Des. Amaury da Silva Kuklinski.
Para o desembargador, além do fato do entendimento de que não é possível a alienação de bens públicos de uso comum não ser unânime, no presente caso a lei discutida realizou a desafetação das áreas objeto de concessão de maneira tácita e com consentimento tanto do poder executivo, que apresentou o projeto de lei, quanto do legislativo, que o aprovou. Ademais, a efetiva concessão se deu por meio de procedimento licitatório sobre o qual não se tem notícias de ter ocorrido de forma irregular.
“Além disso, constata-se que o retorno ao status quo ante seria pior para a coletividade, na medida em que quem teria que devolver o valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), pagos à vista quando da celebração do contrato de concessão de direito real de uso pelo prazo de vinte anos, além de indenizar pelas benfeitorias, seriam os cofres públicos, ou seja, como sempre, o povo, e não o ex-prefeito e vereadores que aprovaram a lei”, ponderou.
Saiba mais – Em 1997, a administração pública municipal editou a Lei n. 3.407 concedendo cinco áreas públicas para implantação de postos de combustíveis, sendo três canteiros centrais, duas praças e um imóvel urbano. Após a edição de referido diploma legal, o município realizou procedimento licitatório em que uma rede de combustíveis venceu. A empresa, por sua vez, celebrou vários contratos com revendedores, os quais construíram os postos de combustíveis nas áreas concedidas.
No ano de 2010, a administração municipal editou a Lei n. 4.848, na qual concedia autorização de uso das mesmas cinco áreas e uma sexta localizada na saída para Aquidauana, para a mesma finalidade. Este novo diploma legal apresentou-se em moldes similares ao anterior, revogando-o tacitamente e passando de 20 anos para 30 o prazo para o regime de concessão de direito real de uso.
FONTE: TJMS