Teto remuneratório incide de forma isolada sobre cada remuneração
22 de abril de 2024A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a uma apelação sobre cálculo de teto remuneratório em situação de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão.
O argumento do agravante, baseado em teses firmadas pelo Superior Tribunal Federal (STF), não procede. O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explica que, no julgado, “nenhuma distinção é feita quanto à necessidade de estar o servidor na ativa, percebendo remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deva incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim, em todas as situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote do abate-teto”.
A União não fundamentou o pedido de não restituição dos valores descontados do servidor a título de abate-teto. Ademais, o magistrado afirmou que a sentença apelada se encontra regular sob os aspectos formais e materiais. Por fim, houve reconhecimento administrativo do direito à incidência do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor, de forma isolada.
Somente há diferenciação quando a hipótese for de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor com a de pensão por morte por ele recebida em decorrência do falecimento de outro servidor público.
“Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao agravo interno.
Processo: 1031691-68.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 04/03/2024
DB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região