Título de capitalização rende condenação por não informar o direito de resgate de parte do investimento
23 de abril de 2021A 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí julgou procedente a ação proposta em face da Invest Capitalização S/A, referente ao título de capitalização denominado TRIMANIA CAP.
Na inicial o autor alegou que no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, adquiriu títulos capitalização denominado “TRIMANIA CAP”, sustentando que: a) que faz jus ao resgate de 50% sobre os valores pagos pelos títulos; b) que houve falha no dever de informação, porquanto não foi informado de que possuía direito de resgate de parte do investimento, nem o meio cabível para reclamar tal direito; c) existência de cláusula restritiva de direitos, consubstanciada na exigência de que o cadastro na internet, informando o desejo de efetuar o resgate, seja feito antes do sorteio; d) nulidade das cláusulas que importem em renúncia de direitos; e) que tentou realizar o cadastro na internet, porém, teriam ocorrido problemas no portal. Ao arremate, aduziu que houve lesão aos seus direitos de personalidade, pleiteando indenização por danos morais.
Ao analisar o título de capitalização a magistrada consignou que “a leitura do regulamento do título de capitalização (evento 1 – outros 15) adquirido com a aquisição, verifica-se que há apenas as seguintes informações: a) a indicação de cessão da integralidade do direito de resgate a entidade beneficiada; b) a indicação de que o capital mínimo para resgate sobre o valor pago pelo título; c) a indicação de site em que se pode encontrar a versão completa do regulamentos das disposições gerais”.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.905,00 (mil e novecentos e cinco reais), referente aos títulos de capitalização, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Processo nº 5009638-63.2019.8.24.0033/SC