TJ atende pedido de homem para retirar sobrenome paterno com base na dignidade humana
18 de fevereiro de 2019A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, decidiu retificar o nome de um homem por entender ser este um direito da personalidade e, como tal, albergado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A ação original tramitou na comarca de Campos Novos.
O cidadão tinha em seu registro civil os sobrenomes do pai e da mãe, mas alegou desconhecer esta situação até perder a certidão de nascimento e precisar retirar uma segunda via. Até aquela data, todos os seus documentos ostentavam apenas o sobrenome materno. Com o registro atualizado e o acréscimo do sobrenome paterno, o homem passou a ter dificuldades na vida cotidiana.
A relatora reconhece, em seu voto, que a jurisprudência tem admitido a mudança do nome em regime excepcional apenas nas hipóteses em que há erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Porém, no caso concreto, entendeu ser possível atender ao pleito do cidadão. “Infere-se da prova documental acostada à inicial a comprovação de que o autor sempre se identificou com (apenas) nome e sobrenome materno nas relações trabalhistas; perante a União, o Estado e o Município de domicílio; nas relações privadas; e junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, quando do nascimento dos seus filhos e, também, quando do óbito de seu genitor. Tais documentos são, por si sós, o bastante a comprovar a necessidade do autor em permanecer conhecido pelo nome (e sobrenome) materno, como assim tem sido”, registrou em seu voto.
No entendimento dos desembargadores que deram provimento por unanimidade à apelação, não é crível submeter o autor da ação à retificação de todos os documentos até então emitidos sem o sobrenome paterno. Isso porque seria um procedimento desgastante e burocrático. O acórdão ainda prevê que a retificação do registro civil não pode acarretar prejuízo a terceiros. Assim, o homem continuará identificado pelos mesmos números de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Marcus Tulio Sartorato (Apelação Cível n. 0300426-92.2016.8.24.0014).
FONTE: TJSC