TJ condena empresa de telefonia a restituir em dobro roaming internacional cobrado indevidamente
16 de julho de 2018A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou empresa de telefonia por cobrar indevidamente de um consumidor o serviço de roaming internacional. A Turma determinou a restituição em dobro do valor pago de forma indevida – cerca de R$ 1.350 mil – ao autor da ação.
Segundo informações dos autos, a autora alega que, em maio de 2017, a empresa requerida efetivou cobrança de roaming internacional, no valor de R$ 678,30, sem nunca ter utilizado o serviço, embora tenha recebido inúmeras mensagens com ofertas durante sua viagem internacional. Pediu judicialmente a restituição em dobro deste valor e a condenação da ré em danos morais.
Em sua resposta, a empresa de telefonia arguiu a regularidade da cobrança e a consequente inexistência do dever de indenizar. De acordo com a sentença de 1ª instância, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada contratação de tais serviços pela cliente.
O juízo do 1º Juizado Especial de Águas Claras concluiu tratar-se “de verdadeira falha no serviço prestado” e condenou a requerida a “proceder ao reembolso de todos os valores pagos a título de Roaming Internacional pela consumidora, na forma dobrada, conforme dispõe a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC”. O pedido de danos morais, por sua vez, foi negado sob o fundamento de que “não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora”.
Em sede recursal, os magistrados da 1ª Turma mantiveram, na íntegra, a sentença de 1º grau por entenderem que “a ré/recorrente, por seu turno, que poderia ter demonstrado a solicitação e/ou contratação do serviço, nada comprovou a respeito, restando evidenciada a falha na prestação dos seus serviços”.
PJe: 0706273-29.2017.8.07.0020
FONTE: TJDFT