TJ condena réu por embriaguez e manobras perigosas no trânsito
16 de abril de 2019Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, acolheram o recurso ministerial para condenar L.A.M.F. a 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, além da suspensão de 2 meses para dirigir veículo automotor, pelo crime de embriaguez ao volante e por realizar manobras perigosas, conforme os art. 306 e 298, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e o 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que no dia 28 de outubro de 2016, na cidade de Cassilândia, L.A.M.F. conduzia em vias públicas o veículo automotor Fiat Uno, com estado psicológico sob efeitos alcoólicos. Enquanto consumia as bebidas alcoólicas realizava manobras perigosas, colocando em risco a segurança própria e alheia.
Após várias denúncias por telefone, os policiais o abordaram e constataram que havia bebida alcoólica no interior do veículo, aparentemente conhaque, além da sua inabilitação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, ressaltou que, para tipificar a conduta de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, seja pelo álcool ou por qualquer outra substância que iniba tal capacidade.
“Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306 do CTB”, finalizou o relator.
Processo n° 0002426-95.2016.8.12.0007
FONTE: TJMS