TJ confirma autonomia de banca examinadora para corrigir questões em gabarito oficial
31 de maio de 2022A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatada pelo juiz Rafael Sandi, e negou o pedido de uma candidata para nova correção de seis questões da prova do concurso público para agente penitenciário. Atualmente, o cargo é de policial penal.
O colegiado entendeu que a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica na reapreciação do mérito do ato administrativo, o que viola a discricionariedade técnica da banca examinadora e a separação dos poderes.
Em razão das correções no gabarito oficial das questões nº 66, 68, 82 e 87, a candidata perdeu quatro pontos, fato que a prejudicou na classificação do certame com edital publicado em 2019. Assim, ela ajuizou a demanda contra a fundação que organizou o concurso e requereu a tutela de urgência para anular as quatro questões citadas anteriormente e mais duas, que supostamente estariam em desacordo com o edital.
Inconformada com a negativa, ela recorreu em agravo interno ao TJSC. Pleiteou os seis pontos na tutela de urgência para continuar a disputa nas etapas seguintes até o julgamento do mérito. O relator observou em seu voto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos”.
“(…) Não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos, nem sequer houve demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso. Assim, as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5007905-30.2020.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC