TJ confirma sentença que condenou motorista a indenizar motociclista por danos morais
18 de julho de 2018A 5ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um motociclista colhido por ele em uma rodovia da capital. Em apelação, o motorista sustentou que teve sua defesa prejudicada pelo julgamento antecipado do processo e insistiu no reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente. Pediu, ainda, a realização de perícia e, por fim, a redução do valor da indenização.
Os argumentos e pedidos não foram acolhidos na Justiça de primeiro grau, tampouco no TJ. Para o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, não houve julgamento antecipado nem qualquer obstáculo à defesa. O magistrado acrescentou que, como não houve nenhuma insurgência do apelante no momento oportuno (audiência de instrução e julgamento), a reclamação precluiu (preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil).
O relator disse, ainda, que os documentos trazidos pelo autor e as declarações das próprias partes são provas suficientes para esclarecer o acidente e demonstrar a responsabilidade do motorista. “E, mesmo que tivesse sido ouvido o autor durante a audiência de instrução e julgamento, e consequentemente sido constatado que ele poderia ter agido com mais cautela (trafegando com velocidade compatível para a via e com os faróis acesos), inútil seria a produção da prova pretendida, pois, manifestamente, a invasão de pista preferencial prepondera sobre qualquer outra conduta, ou seja, em nada alteraria o desfecho da lide”, anotou o desembargador Jairo Gonçalves.
O relator, ao final, considerou indiscutível que o motorista, ao cruzar uma rodovia de fluxo intenso, não percebeu a motocicleta vindo em sentido contrário e acabou por atingi-la, causando ao apelado várias lesões que culminaram na sua incapacidade para as atividades habituais por pelo menos seis meses (Apelação Cível n. 0043578-86.2009.8.24.0023).
FONTE: TJSC