TJ determina que guarda de adolescente seja transferida para irmão após denúncia de maus-tratos
22 de maio de 2020A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que a guarda de um adolescente que vivia com o pai, sob suspeita de maus-tratos e abandono material, afetivo e escolar, fosse transferida para o irmão. De acordo com a decisão, restou comprovado que a medida é a que melhor atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, tendo em vista as condições insalubres nas quais o rapaz vivia anteriormente.
A ação de guarda foi proposta por irmão unilateral do adolescente, sob a alegação de que o genitor não cumpria com o dever de sustento e afetividade do adolescente. Segundo o autor, após o falecimento da mãe, em 2011, o rapaz morava com o pai, sem receber, no entanto, os cuidados básicos com saúde, educação e alimentação. Entre as provas juntadas ao processo, consta uma denúncia ao Disque Direitos Humanos, na qual o réu foi acusado de negligência na criação do filho, com destaque para a alimentação e higiene rudimentares, além do uso de cigarros, bebidas alcoólicas e outras drogas, na presença da criança. O informante denunciou, ainda, que o filho não receberia acompanhamento médico de rotina e não frequentava regularmente a escola.
O Conselho Tutelar não conseguiu notificar o réu, porém recebeu o autor da ação e o adolescente, que informaram que o pai teria entregue ao irmão do menino a guarda. Na ocasião, o conselheiro constatou que a criança estava muito pálida, com frieira no pé, machucada e roupas bastante velhas, o que indicava maus tratos. Ao solicitar informações sobre o desempenho da criança na escola, a instituição confirmou que este possuía alto índice de faltas e notas baixas. O adolescente passou, ainda, por estudo psicossocial, o qual atestou violência física e psicológica na companhia do genitor, o que teria gerado a fragilização dos vínculos paterno-filiais.
Ao julgar o caso, na 1ª instância, o juiz entendeu que a a guarda do adolescente deveria ficar com o irmão. Em sede de recurso, o réu pediu a impugnação do citado estudo psicossocial, sob alegação de que fora produzido a partir de relatos apenas do adolescente e do irmão, que promove a sua alienação parental. Na decisão, o desembargador constatou que, de fato, o parecer técnico foi produzido dessa maneira, porque o réu não foi encontrado por telefone, tampouco respondeu aos agendamentos, após as intimações via telegrama. Ademais, o magistrado considerou que a decisão da 1ª instância deve ser mantida, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que “a guarda, enquanto medida de colocação de criança em família substituta, somente poderá ser conferida a terceiros – nestes, incluindo o irmão – para atender situações excepcionais ou de eventual falta dos genitores, buscando sempre o bem-estar da criança”.
Segundo o magistrado, tanto o parecer quanto o relatório expedido pelo Conselho Tutelar gozam de presunção de veracidade e sua impugnação depende de provas em contrário por parte do réu, o que não ocorreu, não tendo este sequer requisitado a oitiva de testemunhas. Por fim, “o estudo psicossocial constatou que o menor se encontra adaptado em sua atual organização sócio familiar com o autor, que tem lhe proporcionado boa vinculação afetiva, rotina adequada e bem-estar psicoemocional (…) e o adolescente manifestou expressamente o desinteresse em manter regime de visita e convivência com o réu, cuja opinião deve ser considerada”.
Dessa maneira, a Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso do réu, tendo em vista que o laudo da equipe técnica encontra-se em harmonia com todo o restante do conjunto probatório: a denúncia, o relatório do Conselho Tutelar, a ficha escolar do menor e a carta da professora. Além disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer, no qual considera “necessária e adequada a concessão da guarda unilateral da menor ao autor, a qual revela compatibilidade com a natureza da medida, sendo prestigiado o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade entre o infante e seu guardião”.
Processo em segredo de justiça.
FONTE: TJDFT