TJ majora danos morais de consumidor que teve cartão fraudado
25 de agosto de 2020Ao final do julgamento de recursos de apelação apresentados para modificação de sentença de 1º Grau, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, majoraram para R$ 15 mil a indenização por danos morais que uma instituição financeira deverá pagar a um cliente que teve seu cartão fraudado.
Depreende-se dos autos que, em fevereiro de 2019, um idoso de 78 anos dirigiu-se a uma agência bancária para utilizar o caixa eletrônico. Depois de inserir o seu cartão, ele não conseguiu retirá-lo, mesmo com o emprego de força. Por se tratar de um sábado, não saber como proceder, nem ter o auxílio de qualquer funcionário do estabelecimento, o aposentado foi embora sem seu cartão. Pouco depois, porém, ele retornou à agência, mas seu objeto não estava mais no caixa eletrônico. Seguiram-se ao fato inúmeros saques, pagamentos e transferências feitos por terceira pessoa desconhecida e não autorizada em sua conta, caracterizando a aplicação do golpe conhecido como “chupa-cabra”.
Face ao ocorrido, o consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que, embora o banco lhe tenha devolvido todo o dinheiro retirado indevidamente de sua conta, ficou por cerca de uma semana com saldo zerado, tendo passado por situação vexatória no caixa de supermercado ao ser surpreendido pela falta de dinheiro para pagamento de compra, e perante parentes a quem teve que pedir empréstimos.
Recebida a citação, os advogados da instituição bancária defendeu a incidência de excludente de responsabilidade pelo fato ter sido cometido por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente na guarda de seus documentos. Sustentou ausência de defeito na prestação de serviços e frisou não estar caracterizado o dano moral alegado, pugnando pela improcedência do pedido.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido do autor. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia ao banco constatar a modificação abrupta no comportamento de uso do cartão bancário, vez que, em um curto espaço de tempo, os fraudadores retiraram mais de R$ 40 mil da conta, fazendo o pagamento de várias multas de trânsito, tributos, outros boletos diversos, além de transferências de numerários. Ainda no entendimento do juiz, tal falha na prestação de serviço gerou situação de privação ao cliente, ultrapassando o mero aborrecimento e devendo ser reparada na quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Insatisfeitos com a decisão da primeira instância, tanto o banco quanto o consumidor apelaram para modificá-la junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, o banco requereu a improcedência do pedido e, para tanto, reforçou a tese de inexistência de ato ilícito seu e de dano moral indenizável, vez que o ocorrido se configura em mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, a seu turno, pretendeu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil, sob o fundamento de que o arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional ao poderio econômico do banco, bem como ínfimo se comparado aos valores movimentados indevidamente em sua conta.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, decidiu pelo aumento do valor indenizatório, mas não no montante solicitado pelo autor. Para o julgador, uma vez comprovado que o cliente foi vítima de golpe nas dependências do banco e em razão de seus serviços, o qual foi incapaz de prevenir a manipulação de seu caixa eletrônico por estelionatários, inequívoca sua responsabilidade, sendo a improcedência do recurso de apelação da instituição financeira medida que se impõe.
“No caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram que valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi movimentado pelos golpistas na conta do autor, o que se deu em razão da falta de segurança na agência bancária e nos terminais eletrônicos da instituição financeira, situação esta que proporciona verdadeiro desespero, porquanto a quantia pode representar meses, quiçá anos, de economias”, ressaltou o desembargador.
Somando-se a isso, os constrangimentos de ter seu cartão recusado em supermercado e de ter que valer-se de empréstimos, mas descontando que o banco ressarciu todo o prejuízo financeiro da conta do autor, o relator fixou a indenização em danos morais em R$ 15 mil.
FONTE: TJMS