TJ mantém condenação por embriaguez ao volante
31 de janeiro de 2020A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que o condenou à pena de 9 meses de detenção, multa e suspensão da CNH por três meses por dirigir sob a influência de álcool, crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi detido por policiais militares após colidir com outro veículo e tentar deixar o local do acidente. Os policiais relataram que durante a abordagem o denunciado apresentava sinais concretos de embriaguez, sendo que o próprio acusado admitiu a ingestão de bebida alcoólica, fato comprovado pelo exame de alcoolemia – teste do bafômetro.
Contra a condenação, o réu interpôs recurso, no qual alegou não haverem provas suficientes para sustentar a condenação. Defendeu ainda que deve ser absolvido, pois não pode ser responsabilizado em razão de sofrer de embriaguez patológica (alcoolismo).
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade: “estando cabalmente demonstrado nos autos que o réu, ao dirigir seu automóvel ciente de que sua capacidade psicomotora estava alterada em razão da influência de álcool, espontaneamente ingerida, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, não havendo causa que exclua a ilicitude ou, ao menos, o isente de pena (…)”.
PJe2: 0001019-87.2019.8.07.0007
FONTE: TJDFT