TJ mantém vedação de adoção de neto pelos avós
22 de julho de 2020Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal de avós contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adoção do próprio neto, em conformidade com o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os apelantes argumentaram que convivem com o jovem desde que ele era pequeno, existindo uma relação de pais e filho. Alegam que tiveram a guarda provisória deferida e que a filha deles, mãe do menino, concordou com o pedido de adoção.
Afirmam os avós que deve prevalecer o melhor interesse para o menor e negar o direito de adoção daquilo que ocorre de fato tira a liberdade social das partes, violando ainda o bem-estar psicológico de todos os envolvidos. Requereram o provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença, por entender a impossibilidade de adoção pelos avós e por inexistir situação excepcional a autorizar a mitigação da vedação legal, opinando pelo desprovimento ao recurso.
Para o relator da apelação, Des. Nélio Stábile, ficou claro que o adotando possui laços fortes com os envolvidos, mas que isso não justifica a concessão da adoção pretendida. “Destaco que o deferimento da guarda provisória não leva à conclusão de que a adoção é legal, mas à época era a medida correta, a fim de regularizar a situação de convivência existente”, disse ele.
O desembargador apontou ainda que nas hipóteses de adoção de maior de idade, principalmente após a promulgação da Constituição da República, o caso é realmente da aplicação do artigo 42, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que veda a adoção de neto pelos avós, ainda mais em casos em que a justificativa centra-se apenas na relação afetiva existente, o que de maneira alguma pode ser confundida com princípio de melhor interesse, até porque o adotando reside com a mãe.
O magistrado lembrou também que, ainda que os requerentes possuam laços de afinidade e consanguíneos e tenham obtido o consentimento da mãe do adotando, não há como se acolher o pedido. Os autores são casados e, por isso, o avô construiu parentesco civil com o adotando em linha reta, o qual não se dissolve.
“Não é por motivo injustificável que o legislador buscou proteger a ordem das relações familiares. Se assim não fosse, criaria ao adotando uma relação familiar incestuosa, em que o adotando passaria a ser irmão da mãe biológica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A vedação legal busca evitar ao adotando confusão patrimonial e familiar, o que ocorreria no presente caso, se acatada a pretensão inaugural”, completou.
O desembargador citou o estudo social, que constatou que o adotando sente falta da figura paterna e a família tem interesse em preencher essa falta acrescentando em seu registro civil o nome do avô, como pai, sem suprimir o nome da mãe no registro civil, o que tornaria pública uma relação incestuosa, em que o pai do adotando seria o esposo da avó materna.
Em seu voto, citou que consta no relatório social que o adotando mora com a mãe e ambos se tratam como mãe e filho. O adotando também chama a avó materna de mãe, por compartilhar os cuidados do neto. A mãe do adotando esclareceu que o filho tem um laço muito forte com o avô e aponta a possibilidade de ele ser reconhecido como pai, A questão carece de maior dilação, porquanto a legislação pertinente é clara ao estabelecer a impossibilidade da adoção pretendida.
“Ainda que os apelantes aleguem vínculo afetivo com o então menor, não há que se falar em adoção, uma vez que tais laços são inerentes à relação daqueles – avós e neto, sem suprimi-la do registro civil do filho. Assim, não há que se alterar a muito bem fundamentada sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS