TJ nega adoção por não oferecer vantagens para a criança
12 de fevereiro de 2020Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um auxiliar de produção, residente no interior de MS, contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação na qual propôs a adoção de sua enteada de um ano.
De acordo com o processo, na época do pedido, o autor e a mãe da criança conviviam em união estável há sete meses e não tinham filhos dessa união. Quando passaram a conviver, a companheira já tinha uma filha que o homem tratava como filha, despendendo tratamento igual ao dado aos filhos biológicos.
A mãe concordou com a adoção e o autor afirmou possuir condições financeiras para criar e educar a menina, mas o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação de adoção que pedia a adoção da criança, com expedição de novo registro civil, ante a falta de identificação do pai biológico da menina.
Na sentença, o juiz apontou que não se constatou relação de vínculo seguro e significativo de afetividade da menina com o autor, mas tão somente uma sensação de segurança que poderia ser observada com qualquer outro adulto em seu meio de convívio.
O juiz considerou ainda o depoimento do filho biológico de 13 anos do autor, destacando que o pai não conseguia cuidar nem dos filhos legítimos, que dirá de outros, e entendeu que o autor não atendeu as exigências legais que resguardam o melhor interesse da criança e o fundamento legítimo para a adoção.
Para o relator da apelação, Des. João Maria Lós, acertada a sentença de improcedência, pois o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a adoção somente será deferida quando se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
“À luz das particularidades fáticas do litígio não foram demonstrados tais pressupostos. Ao contrário, ficou consignada a reiterada omissão do padastro em relação ao exercício do pátrio poder de vários outros filhos biológicos, sem prejuízo da dubiedade dos motivos que levaram ao ajuizamento da demanda”, escreveu o desembargador.
Em seu voto, o relator citou ainda que se comprovou que o autor possui sete filhos de relacionamento anteriores, com os quais não mantém contato próximo, e destes um externou não ser a adoção uma boa ideia, considerado o pouco caso com que o pai trata a vasta prole anterior. “Em face do exposto, conheço do recurso e nego provimento”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.