TJ reduz indenização por irritação ocular causada por produto vendido equivocadamente
5 de julho de 2018A 4ª Câmara Civil do TJ deu provimento parcial a recurso de empresa do ramo de supermercados, com reconhecimento de culpa concorrente das partes, e minorou o valor de condenação por danos morais decorrentes de irritação ocular advinda da aplicação de produto para tratamento oftalmológico adquirido em loja da apelante. A rede possui farmácias e numa delas a autora pagou pelo produto que desejava mas recebeu do colaborador pomada de uso cutâneo e não ocular, com composição química diversa que provocou lesões graves em seu olho.
O juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil corrigidos, além dos custos correspondentes a medicamentos, consultas e procedimentos comprovados para contornar os efeitos daquele resultado. No TJ, os danos morais foram reduzidos para R$ 1 mil. Os desembargadores ressaltaram que, embora a perícia não tenha concluído pela existência de sequelas permanentes, a autora sofreu, sim, danos em seu olho direito, que afetaram sua visão de forma temporária, pelo que merece reparação.
Todavia, o relator da questão, desembargador Rodolfo Tridapalli, destacou que a autora é engenheira química e detinha capacidade cognitiva para ler e interpretar as informações da embalagem e da bula do fármaco antes de aplicá-lo, situação que enseja sua culpa concorrente para a ocorrência do dano. O magistrado acrescentou que o médico que fez a prescrição também contribuiu para o infortúnio, pois a receita é “notoriamente de difícil leitura” e as informações nela constantes não são claras, mormente porque a palavra “oftalmológica” está abreviada como “oft” em escrita extremamente irregular.
Todos esses detalhes, para a câmara, aumentaram a possibilidade de dúvida ou confusão acerca do remédio correto. “Contudo, não se pode deixar de salientar que era dever do farmacêutico se certificar de que estava vendendo a medicação correta à apelante, conforme a prescrição médica”, complementou. Embora a indenização tenha sido confirmada, o valor foi alterado por não ter havido danos permanentes no olho e na visão da autora (Apelação Cível n. 0007991-12.2009.8.24.002).
FONTE: TJSC