TJ revoga doação de lote de 78 mil m² por inexecução do encargo
8 de novembro de 2019Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento à apelação cível interposta por N.D.E.I. Ltda em face de F.E. e P. Ltda. Com a decisão, foi revogada a doação de um lote de 78.875,21 m², situado em Campo Grande, com o consequente retorno da propriedade do imóvel ao patrimônio da apelante, procedendo-se o cancelamento do registro imobiliário como requerido na inicial do processo.
No recurso, a apelante afirma que ficou comprovado que a doação foi feita com encargo, de forma condicionada à construção do projeto definido como Arena Cultural e a donatária não executou a obra no referido imóvel. Já a apelada sustenta a inexistência de encargo ao argumento de que a doação foi feita de forma pura e simples, sem qualquer condição.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, analisou este ponto controvertido, a existência ou não do encargo consistente na obrigação da donatária de implementar no imóvel doado o projeto denominado Arena Cultural.
Ao analisar a Escritura Pública de doação do imóvel, formalizada em 26 de novembro de 2012, o desembargador ressalta que denota-se claramente que sobre o negócio jurídico em questão houve várias alterações imotivadas e em curto espaço de tempo. “Essa incoesão emergida da prova documental coligida nos autos (caracterizando, até mesmo, contradição), associada à alegação judicializada da doadora de que a doação foi realizada com encargo, tem o condão de implicar dúvida acerca da declaração de vontade materializada nos instrumentos supracitados. E diante dessa situação fático-jurídica controvertida, dessumo que a interpretação a ser aplicada no caso em testilha deve privilegiar a parte doadora que – pelo menos do que se vê destes autos – não auferiu nenhuma vantagem (econômica ou de qualquer outra espécie) com a realização da doação”.
O magistrado afirmou que “não parece crível que alguém – animado por simples propósito de beneficência ou liberalidade – doe um imóvel de valor tão vultoso sem nenhum encargo ou qualquer outra contraprestação, sobretudo quando, pelo que se vê dos autos, não há nenhum vínculo jurídico, ou de qualquer outra natureza, entre doadora e donatária (pais e filhos, fiel e igreja, torcedor e time esportivo, etc)”.
“Ora, especialmente pelo contido dos Instrumentos particular e público de doação – este último porque faz remissão ao primeiro – e pelas declarações de vontade judicializada pela doadora, tenho que inequívoca é a conclusão de que a intenção desta foi a de proceder à doação com o encargo de a donatária implantar no imóvel doado o projeto definido como Arena Cultural. (…) Em que pese a posterior celebração do Instrumento Particular de Aditivo Contratual ao Compromisso de Transferência de Bem Imóvel – prevendo que a doação se fez pura e simples –, tenho que no caso em tela deve preponderar essa intenção da Apelante/doadora, inclusive categoricamente declarada nesta demanda, ou seja, de que a doação foi modal, isto é, com encargo. (…) Assim – além de ter transcorrido muito tempo após a celebração da doação modal (mais de 2 anos), sem a implementação do respectivo encargo –, a doadora judicializou a controvérsia e a donatária foi devidamente citada, de modo que foi perfeitamente constituída em mora, impondo-se, consequentemente, a revogação do negócio jurídico nos moldes pleiteados na exordial”, concluiu o Des. Alexandre Bastos em seu voto.
FONTE: TJMS