TJDFT – Advogado é condenado a devolver a cliente valores apropriados indevidamente
21 de maio de 2015A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um advogado acusado de ter se apropriado indevidamente de valores recebidos perante a Justiça Federal. Da sentença cabe recurso.
O autor alega ter sido difamado, caluniado e injuriado pelo réu, que registrou ocorrência policial e fez reclamação junto à Ordem dos Advogados do Brasil dizendo que ele, na qualidade de seu advogado, teria se apropriado indevidamente de valores recebidos perante a Justiça Federal. Em seu depoimento, afirma que, para evitar ter que executar o contrato de honorários, requereu o desmembramento dos valores em juízo, para garantir ao menos uma parte de seus honorários.
O réu afirma que, de fato, o autor apropriou-se indevidamente de valores que lhe eram devidos e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 8.398,44, referente aos valores retidos indevidamente.
Para a magistrada, à luz do contexto probatório, ficou bem claro que a Requisição de Pequenos Valores – RPV comprova que o autor requereu a expedição de duas vias, uma para o réu, beneficiário, no importe de R$ 8.232,64 e, uma segunda, para si, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 3.528,27; do depoimento do autor extrai-se sua confissão quanto ao recolhimento de ambos os valores mencionados, ao argumento de que assim agiu para garantir ao menos “parte” de seus honorários. Assim, afirma que os honorários advocatícios, tais como contratados, estariam garantidos pela própria RPV que lhe era destinada.
Ante o exposto, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor e procedente o pedido contraposto feito pelo réu e condenou o autor a pagar ao réu a importância de R$ 8.398,44, monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais. A juíza condenou, ainda, o autor a pagar ao réu 21% sobre o valor da causa, em decorrência da litigância de má fé.
Processo: 0708417-90.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT