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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Cabelo danificado em salão de beleza gera danos morais à cliente

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos por uma cliente de um salão de beleza que alegava falha do estabelecimento e do profissional na prestação do serviço de “luzes” contratado. Assim, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora da ação o montante de quatro mil reais pelos danos morais suportados. Cabe recurso da sentença.

A consumidora fundamentou seus pedidos no fato de que houve falha dos réus na prestação do serviço, pois procurou o estabelecimento e o profissional para realizar procedimento de “luzes” nos cabelos, com a finalidade de mantê-los na coloração loira, mas, diversamente do pretendido, o resultado obtido foi o cabelo na coloração alaranjada e bastante danificado. Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade do serviço realizado, mas não o fez.

O depoimento da única testemunha isenta e ouvida em juízo, funcionário do salão à época dos fatos, confirma que houve falha na prestação dos serviços, tanto no que tange à coloração desejada pela autora quanto na ocorrência de danos aos fios de cabelo.

Para o magistrado, não socorre aos réus a alegação de que a autora tinha cabelos crespos e escuros e que “para sair de uma tonalidade castanho escuro para um louro muito claro eventualmente os cabelos iriam ficar com o tempo alaranjados ou amarelados, por ser a cor que existe por baixo de todo e qualquer cabelo que foi clareado”, pois, para o juiz, se tal assertiva é verdadeira e não coincidia com a coloração desejada e expressa pela autora (loira), deveria ter havido recusa dos réus na execução do serviço ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre as consequências da coloração a ser realizada naquelas condições, o que não ficou comprovado nos autos.

Assim, para o magistrado, demonstrados os danos estéticos causados à parte autora, e o nexo causal entre esses danos e o serviço realizado pelos requeridos, insurgi a responsabilidade civil dos réus.

Quanto aos danos materiais alegados, o pedido da autora não merece acolhida, pois os extratos de cartão de crédito trazidos aos autos descrevem apenas despesas realizadas em salões de beleza diversos, mas não especificam quais os serviços realizados em cada estabelecimento, o que impossibilita fixação de relação de causalidade entre essas despesas e a falha do serviço realizado, afirmou o juiz.

Processo: 0704741-03.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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