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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Casal que teve reserva para data comemorativa cancelada por pousada será indenizado

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Pousada dos Pirineus, condenada pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga a indenizar um casal que pretendia comemorar o aniversário de casamento no estabelecimento. A decisão foi unânime.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais em virtude do cancelamento, pela ré, da reserva que haviam feito no dia anterior, para hospedagem no período de 16 a 18/1/2015, quando comemorariam aniversário de um ano de casamento.

Tendo a ré reconhecido o cancelamento, segundo alega, por motivos de esgotamento de vagas, o julgador entende que restou configurado o vício no serviço prestado, “pois se o hotel não possuía mais vagas, não poderia ter criado expectativa no consumidor aceitando a reserva”.

“Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores, de terem suas expectativas injustamente frustradas, em relação à comemoração de uma data tão importante para o casal, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos imateriais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, prossegue o juiz.

No tocante ao quantum da indenização, o magistrado explica que a reparação por danos morais tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o objetivo de tornar efetiva a reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte que o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixou o valor da indenização em R$ 1 mil, para cada autor.

Em sede recursal, a Turma destacou, ainda, que a comunicação do cancelamento foi encaminhada por e-mail no dia seguinte ao da reserva, viabilizando que os autores se reorganizassem a fim de buscar alternativa para a referida comemoração. Assim, considerando razoável e proporcional o arbitramento da indenização no caso em tela, mantiveram o valor fixado na sentença, ao qual deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo: 2015.07.1.004990-9

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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