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TJDFT – Cobranças indevidas não geram direito a indenização por danos morais

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente ação de consumidora contra a empresa de telefonia Oi por causa de cobranças indevidas. A parte autora alegou que, embora tenha pagado uma fatura antiga em aberto e informado a operadora sobre a quitação do débito, a empresa continuou a fazer cobranças via ligações telefônicas, e-mails e SMS.

A consumidora pretendia que a companhia telefônica lhe pagasse indenização por danos morais. Em sua defesa, a Oi alegou que não praticou nenhuma conduta que desse ensejo a obrigação de indenizar a requerente. O juiz analisou o caso sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para o magistrado, embora o envio de cobranças indevidas ao consumidor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, “sem outros desdobramentos, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.”

O juiz relembrou o acórdão 714279 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que julgou procedente recurso de empresa que pedia impugnação de uma condenação por danos morais em caso de cobrança indevida. “O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome da demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito”, diz um trecho do acórdão.

Ao negar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado também trouxe o ensinamento da jurisprudência pátria: “os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0726873-54.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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