TJDFT condena plano de saúde por falha em serviço de home care que resultou na morte de paciente
20 de agosto de 2024A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Quality Health Care Ltda. ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, a mãe que perdeu a filha por falhas na prestação de serviço de home care.
Segundo consta no processo, a filha, que recebia cuidados domiciliares das rés, apresentou uma piora significativa em seu estado de saúde. Durante o transporte para o hospital, houve uma interrupção no fornecimento de oxigênio, o que agravou seu quadro clínico. O agravamento foi atribuído à falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviço no momento do deslocamento. A paciente, após a internação, não resistiu e veio a falecer.
As rés alegaram que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a indenização. Além disso, argumentaram que a morte da paciente foi causada por complicações decorrentes de Covid-19, adquirida enquanto estava sob os cuidados do hospital e não pela falha no atendimento domiciliar.
No entanto, os desembargadores consideraram que ficou comprovado que a falha na prestação do serviço de home care, especialmente a interrupção no fornecimento de oxigênio durante o transporte, foi um fator determinante para a piora no quadro da paciente e, consequentemente, para sua morte. O relator do caso ressaltou que “o agravamento do quadro clínico se deu por falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviços no momento do deslocamento da paciente”.
A decisão destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as prestadoras de serviços de saúde têm a responsabilidade de garantir que os serviços oferecidos sejam seguros e funcionais. A falha no fornecimento adequado de oxigênio durante o transporte da paciente e a ausência de medidas eficazes para garantir a estabilidade de seu estado de saúde constituíram falhas graves no serviço prestado, o que justificou a condenação.
O valor da indenização foi mantido em R$ 40 mil, considerado proporcional ao dano sofrido pela autora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0708028-32.2023.8.07.0003
FONTE: TJDFT