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TJDFT confirma responsabilidade do Estado por dano ocular de detento em conflito carcerário

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a um detento que perdeu o globo ocular esquerdo após ser atingido por um disparo de bala de borracha. O incidente ocorreu durante um conflito entre presos na Penitenciária do Distrito Federal I, em maio de 2020.

O detento, autor da ação, buscava indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, sob a alegação de que o Estado falhou em garantir sua integridade física, o que resultou na perda total da visão do olho esquerdo. O Juízo de primeira instância havia reconhecido como devida a indenização por danos morais e por danos estéticos, mas negou o pedido de pensão, pois considerou que não houve incapacidade total e permanente para o trabalho.

O Distrito Federal, por sua vez, apelou da decisão, sob o argumento de que o detento teria contribuído para o ocorrido ao participar voluntariamente do conflito, o que configuraria culpa concorrente, devendo, assim, a indenização ser reduzida. O autor também recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 200 mil e a concessão de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

A Turma considerou que, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva em casos de conduta comissiva de seus agentes, o comportamento do autor, ao se envolver ativamente no conflito, contribuiu para o evento danoso, o que configurou a chamada “concorrência de culpa”. Dessa forma, o colegiado entendeu que a indenização deveria ser ajustada. “Ainda que o autor tenha se colocado em perigo ao participar ativamente no conflito entre os detentos, o trauma ocular não foi oriundo unicamente da sua conduta,” ressaltou o relator. O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado em R$ 7.500,00 em cada categoria, o que totalizou R$ 15.000,00.

Quanto ao pedido de pensão vitalícia, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância que negou o pleito do autor. O laudo pericial constatou que, apesar da perda da visão, não houve incapacidade total para o trabalho, e o autor pode continuar a exercer sua atividade profissional com algum esforço adicional, sem prejuízo significativo à sua capacidade de produção e ganho.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0743010-15.2022.8.07.0001

FONTE: TJDFT

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