TJDFT – Crítica sobre serviço veiculada em sítio de avaliação da internet não gera danos morais
17 de novembro de 2014A crítica veiculada em sítio da internet, quando não contém excesso ou abuso de direito, não gera danos morais ao ofendido. Com essa decisão, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios da empresa Bia Park Promoções e Eventos Ltda contra um cliente e o site Apontador.
A autora relatou que a cliente contratou seus serviços em abril de 2012, para comemorar o aniversário da filha. Porém, antes da realização da festa, postou no site de avaliação Apontador comentário ofensivo, no qual contra-indicava os serviços da empresa.
De acordo ainda com a empresa, a festa transcorreu sem nenhum problema e só depois do evento tomou conhecimento da postagem ofensiva. Alega que o comentário influenciou na decisão de outros clientes. Pediu a indenização por danos materiais e morais, bem como a retirada da avaliação negativa da Internet.
Em contestação, a cliente negou qualquer intenção de macular a honra objetiva da empresa. Defendeu que o comentário representou apenas sua opinião sobre os serviços e que foi feito em data anterior ao evento porque houve degustação do que seria servido durante a festa. Segunda ela, a mesma impressão que teve previamente permaneceu após a comemoração.
Por seu turno, o site de avaliação Apontador não apresentou contestação.
Ao julgar a demanda, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em relação aos dois réus. “Ora, o cidadão e, principalmente o cidadão/consumidor, tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão (CF, art. 5º, IV, IX e 220 e §§). A crítica é inerente à atividade comerc