TJDFT – Demolição de imóvel construído em área pública não gera dever de indenizar
8 de março de 2016Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais pretendidos pelo autor da ação, em razão da demolição, por parte da Agefis, de edificação erguida ao lado de seu imóvel.
O autor pede a condenação da Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS a indenizá-lo nos danos materiais e morais experimentados, decorrentes das consequências da demolição de edificação construída em espaço público ao lado de imóvel que alega ser de seu domínio.
A AGEFIS pediu pela improcedência da pretensão do autor.
De acordo com a juíza, é possível aferir que a parte autora procura deslocar o eixo de discussão jurídica, de modo a tutelar proteção jurídica que não lhe assiste. A situação descrita nos autos, ante os elementos juntados, aponta para fato que se configura em ocupação clandestina de espaço público. Verifica-se, ainda, que o autor confirma ter ciência de que invadiu área pública para construção do imóvel demolido, razão pela qual não há o que se falar em boa-fé, no que diz respeito à ocupação ilegal da área. Assim, “muito embora não exista nos autos qualquer prova da ação por parte da AGEFIS em relação à demolição do imóvel erguido em área pública, ainda que tal ação tenha eventualmente ocorrido por força de suas atribuições, a ré tem o poder-dever de fiscalizar as construções edificadas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido, sem prévia autorização judicial”, afirmou a juíza.
Ademais, segundo a magistrada, conforme se verifica nas fotografias juntadas aos autos, o próprio autor construiu, por sua conta e risco, portal de acesso do imóvel de seu domínio àquele que foi demolido, sem qualquer autorização do ente estatal quanto às alterações de seu imóvel e edificação do edifício demolido anexo, ao passo que pretende, pela via judicial, transferir ao poder público as responsabilidades e consequências de sua própria torpeza. A juíza ressaltou, ainda, que inexiste ilegalidade na ação da Administração Pública no tocante à alegada necessidade de notificação prévia quanto à demolição de área invadida, pois a autoexecutoriedade se qualifica como um dos atributos da atuação administrativa.
Assim, na ausência de demonstração de regularidade pela parte autora, bem como inexistente qualquer demonstração de eventual irregularidade quanto a ato imputado à ação estatal, a juíza afirmou ser necessário acolher as afirmações da AGEFIS, amparadas nos documentos que instruíram os autos e na presunção de veracidade de seus atos. Desta forma, para a magistrada, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.200068-3
FONTE: TJDFT