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TJDFT – Divulgação de conteúdo de ocorrência policial não gera indenização

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de uma parte para modificar decisão do Juizado Cível do Guará e negar pedido de indenização por danos morais ante a divulgação de ocorrência policial no Facebook do autor. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que o autor publicou na rede social, para um grupo de servidores da autarquia em que ele e o réu trabalham, manifestação que fez para Ouvidoria Geral do DF, sobre fato que ainda estaria sob a apuração das autoridades competentes, relacionado a entrevero havido entre as partes, inclusive, com utilização de arma branca.

Segundo o julgador originário, as alegações divulgadas são graves, pois dizem que o réu seria abusivo e teria ameaçado o autor, bem como teria cometido assédio moral. Além disso, o autor teria confessado que publicou a reclamação na rede social para “que os outros servidores do DER/DF tomassem conhecimento da má conduta do denunciado e que esses fatos não são isolados e já aconteceram com muitos servidores no DER/DF”. Diante isso, apesar do livre direito de manifestação, o autor teria abusado de tal direito e, com isso, cometido ato ilícito passível de reparação.

A Turma Recursal, no entanto, teve entendimento diverso. Para o Colegiado, “a jurisprudência majoritária não reconhece a existência de ato ilícito na mera comunicação à autoridade policial de fato passível de ser definido como crime e de quem seja o seu suposto autor”. Assim, prosseguem os julgadores, “o registro de ocorrência policial pelo servidor que se sentiu intimidado pela proximidade do facão e com quem o autor já tinha rusga, não caracteriza injusto constrangimento ou ofensa a sua honra. O mesmo se diga da disponibilização da comunicação e do pedido de apuração à Corregedoria do órgão de lotação, porque se tratam de documentos públicos”.

O Colegiado acrescenta ainda que “não condiz com os princípios e normas que disciplinam o exercício da função pública, brandir ou manejar arma branca para outros servidores, porque teriam mudado o canal da televisão da repartição. Ainda que a intenção seja puramente figurativa ou ‘mera brincadeira’, tal comportamento afronta a norma vigente e merece justificável censura”.

Assim, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença originária e julgar improcedente o pedido de indenização.

Processo: 2014.01.1.152139-7ACJ

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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